Lei nº 6.632 - Obriga o Serviço Público a conceder um dia de licença por ano para a realização de exame preventivo de câncer ginecológico, mama e de próstata, para os funcionários com 40 anos ou mais
Data: 05/01/2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6632 de 24 de dezembro de 2008
Obriga o Serviço Público Municipal a conceder um dia de licença por ano, para a realização de exame preventivo de câncer ginecológico, mama e de próstata, para os funcionários com 40 anos ou mais, e dá outras providências.
Art. 1º – Autoriza o Serviço Público Municipal a conceder um dia de licença por ano, para realização de exame preventivo de câncer ginecológico, mama e de próstata para os funcionários com 40 anos ou mais.
Art. 2º – O beneficiário da presente Lei deverá apresentar o comprovante de realização do exame.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 24 de dezembro de 2008.
RUBENS BOMTEMPO
Fonte: Diário Oficial – 30 de dezembro de 2008.
Prefeito