Cana Dura
Data: 29/11/2011
Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Petrópolis, o parágrafo 3º do Art. 178 com a seguinte redação: “Art. 178 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: Até 5 (cinco) dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o executivo enviará à Câmara Municipal de Petrópolis as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados para o reajuste tarifário.
Fonte: Diário de Petrópolis, Sexta-feira, 25 de novembro de 2011, Página 4.