CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÃPIO DE PETRÓPOLIS
Data: 21/06/2012
Lei 6.240/2005 - Institui o Código de Posturas do Municipio de Petrópolis
Art. 10- No atendimento ao consumidor, deverão ser respeitadas as seguintes regras:
I - nos casos em que houver hora marcada para atendimento, o tempo de espera além do combinado não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos;
Pena: leve.
II – nos casos em que houver fila em que se espere de pé, o tempo de espera não poderá ultrapassar 20 (vinte) minutos;
Pena: leve.
III – nos casos em que houver fila em que se espere sentado, o tempo de espera não poderá ultrapassar 40 (quarenta) minutos.
Pena: leve.
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QUESTIONAMENTOS
IMAGINEM SE CADA PETROPOLITANO ACIONAR AS EMPRESAS DE ÔNIBUS POR FAZÊ-LO ESPERAR MAIS DE 1 HORA NOS PONTOS?!!!!!!
É UM CASO A SE PENSAR. SERÁ QUE DIMINUIRIA O TEMPO DAS VIAGENS DOS ONIBUS? SERÁ QUE O TEMPO QUE OS COLETIVOS FICAM NO PONTO FINAL DAS LINHAS DIMINUIRIA PARA ATENDER A POPULAÇÃO QUE FICA HORAS NAS LONGAS FILAS?
ESTÁ NA LEI. DEVEMOS COMEÇAR A INTERPRETAR E COBRAR A EFETIVAÇÃO DAS LEIS....
Contribuição de Fernanda Ferreira, Presidente da COMAC