Lei nº 6.645 - Obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários instalarem bebedouros a seus clientes e usuários
Data: 14/04/2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.645 de 25 de março de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários instalarem bebedouros a seus clientes e usuários de seus serviços nas Agências localizadas no Município.
Art. 1º – As Agências Bancárias localizadas no Município de Petrópolis deverão adequar suas instalações físicas a fim de instalarem bebedouros com água
potável a seus clientes e usuários de seus serviços.
Art. 2º – Esses bebedouros deverão estar localizados em áreas destinadas ao público.
Art. 3o – As autorizações de funcionamentos de novas Agências Bancárias, só serão deferidas quando constarem em seus projetos, instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água.
Art.4o – Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso com sinalização distribuída pela Agência.
Art. 5o – Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para atenderem às adequações deste Projeto.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 25 de março de 2009.
PAULO MUSTRANGI
Prefeito
Fonte: Diário Oficial – 26 de março de 2009.