Lei nº 6.649 - Alteração do artigo 9º da Lei nº 6.616
Data: 14/04/2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.649 de 03 de abril de 2009
Dispõe sobre a alteração do artigo 9º da Lei 6.616 de 11 de dezembro de 2008.
Art. 1º – Fica alterado o artigo 9º da Lei 6.616 de 11 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º – O conselho gestor é órgão deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
– 01 (um) membro da Câmara de Vereadores.
– 01 (um) membro da Secretaria de Habitação.
– 01 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
– 01 (um) membro do Gabinete do Prefeito.
– 01 (um) membro da COMDEP.
– 01 (um) membro da Secretaria de Governo.
– 01 (um) membro da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Produção.
– 01 (um) membro da Secretaria de Obras.
– 01 (um) membro da Secretaria de Meio Ambiente.
– 01 (um) membro da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.
– 01 (um) membro do CREA.
– 01 (um) membro da Companhia Imobiliária de Petrópolis.
– 01 (um) membro do CDDH Petrópolis.
– 01 (um) membro da Caixa Econômica Federal.
– 01 (um) membro da FIRJAN.
– 05 (cinco) membros de Representantes dos Movimentos Populares.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros, orçamentários, patrimoniais e restos a pagar que constituem o extinto Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária serão incorporados para o atual Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de abril de 2009.
PAULO MUSTRANGI
Prefeito
Fonte: Diário Oficial – 4 de abril de 2009.