Lei nº 6.646 - Concede carga horária especial à servidora pública responsável de criança ou adolescente portador de deficiência
Data: 14/04/2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.646 de 31 de março de 2009
Concede carga horária especial à servidora pública do Poder Executivo mãe, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de criança ou adolescente portador de deficiência.
Art. 1º – Fica assegurada à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de criança ou adolescente portador de deficiência, a redução de uma hora diária na carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – Compreende-se como criança ou adolescente portador de deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
Art. 2º – Fica a cargo do Município de Petrópolis elaborar avaliação, para as mães e responsáveis das pessoas portadoras de deficiência, especificando a necessidade de aplicação da carga horária reduzida instituída por esta Lei.
Art. 3º – As disposições desta Lei aplicam-se à servidora pública que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, criança ou adolescente portador de deficiência, desde que comprovada a dependência;
Art 4º – A dispensa prevista em Lei aplica-se às servidoras e funcionárias da administração direta que possuem como carga horária 40 horas semanais.
Art 5º – A dispensa da parte da jornada de trabalho de que trata essa Lei perdurará enquanto, comprovadamente, for necessário o tratamento clínico ou terapêutico da criança ou adolescente portador de deficiência, sendo esta submetida anualmente a avaliação pelo órgão municipal competente.
Art. 6° – Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, objetivando seu fiel cumprimento.
Art. 7° – Faculta-se ao Poder Legislativo adotar o mesmo procedimento em relação às suas servidoras, podendo editar o competente Ato Administrativo interno, no âmbito de suas competências e atribuições.
Art 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 31 de março de 2009.
PAULO MUSTRANGI
Prefeito
Fonte: Diário Oficial – 1º de abril de 2009.