Lei nº 6.618 - Estabelece multa para maus tratos a animais e sanções administrativas a quem os praticar
Data: 05/01/2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.618 de 16 de dezembro de 2008
Estabelece multa para maus tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Petrópolis, e dá outras providências.
Art. 1º– Fica estabelecida multas para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, são considerados animais:
I – fauna não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
III – animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV – fauna nativa;
V – fauna exótica;
VI – animais remanescentes de circo;
VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII – pássaros migratórios; e
IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º – Define-se como maus-tratos contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar a privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º – Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas
II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie
IV – confinamento inadequado à espécie;
V – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VI – torturas;
VII – venda de animais em vias públicas;
VIII – promoção de lutas de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em rinhas ou outros recintos.
§ 2º – Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através e omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º – Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Parágrafo Único – Havendo reincidência:
I – sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II – sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação
do alvará do estabelecimento;
III – o valor da multa será igualmente duplicado nos casos em que for constatado o remanejamento de animais de outros municípios e seu posterior abandono em nosso território.
Art. 4º – A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º – O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 16 de dezembro de 2008.
RUBENS BOMTEMPO
Fonte: Diário Oficial – 17 de dezembro de 2008.
Prefeito