Lei nº 6.603 - Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para o FGTS
Data: 18/12/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.603 de 02 de dezembro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 1º – Ficam a Administração Direta e Indireta autorizadas a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2º – a Administração Direta e Indireta, para garantia da avença, ficam autorizadas a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º – a Administração Direta e Indireta, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de dezembro de 2008.
Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito
CARLOS HENRIQUE MANZANI
Fonte: Diário Oficial – 3 de dezembro de 2008.