Lei nº 6.583 - Regulamenta a concessão de hora extra e adicional noturno aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
Data: 17/09/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº. 6.583 de 27 de agosto de 2008
Regulamenta a concessão de hora extra e adicional noturno aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 1º – Fica autorizada a concessão de hora extra aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que ultrapassarem sua jornada de trabalho:
I – A hora extra trabalhada de segunda-feira a sábado será paga com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
II – A hora extra trabalhada aos domingos e feriados será paga com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 1º – Poderá ser dispensado o pagamento da hora extra e respectivo acréscimo se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outros dias.
§ 2º – A jornada trabalhada em dia decretado como de ponto facultativo não é considerada hora extra, não se aplicando o disposto no “caput”.
Art. 2º – Fica criado o adicional noturno com acréscimo de 20% (vinte por cento) na hora trabalhada, concedido aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que tiverem que exercer seus trabalhos ou atividades no horário de 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo Único – Às horas extras prestadas no período noturno aplica-se o disposto no “caput”.
Art. 3º – Não são abrangidos pelo previsto nesta lei:
I – Os ocupantes de cargos em comissão e função gratificada;
II – Os professores, vez que possuem regime diferenciado de pagamento de adicionais.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura de Petrópolis, em 27 de agosto de 2008.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Fonte: Diário Oficial