Lei n° 6.532 - Concessão de Complementação Temporária aos Servidores
Data: 24/04/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 6.532 de 04 de abril de 2008
Dispõe sobre a concessão de complementação especial temporária aos servidores que
menciona da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 1º – Fica concedida complementação especial temporária, para o período de abril a junho de 2008, aos servidores de vencimento padrão, para as tabelas de vencimentos de 40 (quarenta) horas semanais, inferior a R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), em valor bastante para atingi-lo.
Art. 2º – A complementação de que trata esta Lei não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos, e não será considerada para cálculo de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 3º – O disposto no artigo 1º não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações orçamentárias vigentes no Município, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura de créditos suplementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros no período de 01/04/2008 a 30/06/2008.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 04 de abril de 2008.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Fonte: Diário Oficial