Lei n° 6.526 - Criação do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Contabilidade
Data: 24/04/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE:
LEI N° 6.526 de 03 de abril de 2008
Dispõe sobre a criação do grupo ocupacional dos profissionais de contabilidade
junto à Secretaria de Fazenda, fixa tabelade vencimentos básicos dos mesmos, e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam excluídos do GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO os cargos de Técnico em Contabilidade e Tesoureiro, e do GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR o cargo de Contador, constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 5.170 de 10 de janeiro de 1995.
Art. 2º – Fica criado, no Quadro de Cargos e Carreiras do Quadro Permanente do Município de Petrópolis, no Anexo I da Lei 5170/95 de 10/01/1995, o GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE, integrado pelas
seguintes classes e cargos:
Grupo Ocupacional dos Profissionais de Contabilidade
Cargo Atual Nível Cargo Nível
Atual Transformado Transformado
Contador ................ VI Contador ................. II
Téc. Contabilidade ... IV Téc. Contabilidade ... I
Tesoureiro ............... XI Tesoureiro ................ I
Art. 3º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterado o Anexo III da Lei 5170/95 de 10/01/1995, para nela ser incluída a Tabela de Vencimentos Básicos do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Contabilidade.
Parágrafo Único: A progressão de categorias se dará conforme os requisitos da Lei 5.170/95.
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
Grupo Ocupacional dos Profissionais de Contabilidade
Cargo Valor R$ Categorias
Contador ................ 1.800,00 ............ JUNIOR
2.100,00 PLENO
2.300,00 SENIOR
Téc. Contabilidade . 1.300,00 ............ JUNIOR
1.600,00 PLENO
1.900,00 SENIOR
Tesoureiro ............... 1.300,00 ............ JUNIOR
1.600,00 PLENO
1.900,00 SENIOR
Art. 4º – Ficam mantidas, no Anexo VII da Lei 5170/95 de 10/01/1995 – Agrupamento de Cargos e Quantitativo por Classe, as quantidades de profissionais por cargo.
Art. 5º – A classe, a descrição sintética, as atribuições típicas, os requisitos para o provimento, o recrutamento e as perspectivas de desenvolvimento funcional relativas aos cargos de contador e técnico em contabilidade são as previstas na Lei nº 5.170/95.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 deabril de 2008
Rubens Bomtempo
Prefeito
Fonte: Diário Oficial