Lei nº 6.470 - Reenquadramento dos Vencimentos dos Cargos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional
Data: 15/04/2008
LEI Nº 6470 de 19 de julho de 2007
Dispõe sobre o reenquadramento dos vencimentos dos cargos que menciona.
Art. 1º – Ficam reenquadrados os valores referentes aos vencimentos, salários, proventos, pensões e demais remunerações da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos seguintes cargos ou Grupos Ocupacionais:
I – da Administração Direta:
a) nível I, categoria Júnior, do Grupo Ocupacional Administrativo;
b) níveis I e II, categoria Júnior, do Grupo Ocupacional Operacional - A;
c) nível I, categoria Júnior, do Grupo Ocupacional Operacional - B;
d) nível 1, Corista; 2 Ajudante de Ambulância; 3 Coletor de Lixo; 4 Vigia; todos do Quadro de Cargos em Extinção;
II – da Fundação de Cultura e Turismo o nível I, categoria Júnior, Auxiliar de Serviços Gerais;
III – da Fundação Municipal de Saúde:
a) nível I, categoria Júnior, do Grupo Ocupacional Operacional, Auxiliar de Serviços Internos e Externos;
b) nível I, categoria Pleno, do Grupo Ocupacional Operacional, Auxiliar de Serviços Internos e Externos.
IV – do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis – INPAS, o nível inicial do Auxiliar de Serviços Internos e Externos, Auxiliar Administrativo e Zelador do Quadro de Cargos em Extinção;
§ 1º. Em decorrência do reenquadramento, fica estabelecido, nas tabelas de vencimentos de 40 horas semanais, o vencimento padrão de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) aos níveis enumerados.
§ 2º. Quando, por motivos alheios ou por questão de proporcionalidade de proventos resultar remuneração inferior que o menor valor pago pelo Município, a mesma deverá ser complementada até atingir valor igual.
I - para fins de estabelecer o complemento de que trata o § 2º, considerar-se-á a remuneração, ou seja, o total do vencimento acrescido dos adicionais ou outras parcelas de caráter permanente;
II – independentemente do estabelecido no §2º e no inciso I, nenhum servidor ativo, inativo ou pensionista poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes no Município, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos suplementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir que a executem e façam executar, fiel e inteiramente, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em19 de julho de 2007.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br