Lei nº 5.898 - Acrescenta Parágrafo Único no Art.22 da Lei Nº 5.801
Data: 17/04/2008
Lei nº 5.898 de 12 de agosto de 2002
Lei nº 5.898 de 12 de agosto de 2002
Acrescenta parágrafo único ao Artigo 22 da Lei 5801 de 14 de setembro de 2001, que disciplina a instalação das estações de rádio base (ERB’S), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins e dá outras providências.
Art. 1º – Fica acrescido do Art. 22, da Lei 5801 de 14 de setembro de 2001, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – Para resguardar situações fáticas, já consolidadas, poderá a Secretaria de Planejamento expedir o competente ato formalizando a autorização para funcionamento de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação que, comprovadamente já estavam instalados no dia 15 de setembro de 2001, data de publicação desta Lei, com dispensa de atendimento de requisitos fixados , desde que tal instalação não acarrete danos pessoais ou patrimoniais”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 12 de agosto de 2002.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br
A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte: