Dados CMAE (2002)
Data: 30/05/2009
CMAE
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
(Órgão deliberativo de fiscalização e acessoramento)
1. CONSTITUIÇÃO LEGAL
a) (x) Lei de criação: 5.373, de 17.12.97
b) (x) Lei alterando: 5.394, de 26.05.98
c) (x) Nova lei de criação: 5.778, de 16.05.01
d) (x) Decreto aprovando RI: 116, de 29.12.97
e) (x) Portaria alterando composição: 2.722, de 22.08.00
f) (x) Portaria alterando composição: 230, de 10.04.01
2. COMPETÊNCIAS
(Dentre outras) zelar pela qualidade dos produtos da alimentação escolar, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas encaminhadas pelo Município
3. COMPOSIÇÃO – Não partidária
a) Poder Executivo (uma representação)
b) Poder Legislativo (uma representação)
c) Pais de alunos (duas representações)
d) Professores (duas representações)
e) Sociedade Civil (uma representação)
Obs.: Cada representação compõe-se de titular e suplente.
4. MANDATO
- Dois anos, sendo permitida a reeleição por igual período.
5. REUNIÕES
- Bimestrais (sem data prefixada), podendo haver convocação extraordinária.
6. FREQUÊNCIA
Freqüência de 100% da representação do Governo (Prof. Gilmar José Lischt) nas reuniões do corrente ano.
7. AVALIAÇÃO DO NACC-SGO
a) Conselho com boa atuação da representação do Governo e das representações dos pais de alunos e da sociedade civil;
b) Coordenação exercida pela Secretaria de Educação (chefe do Núcleo de Alimentação, Prof. Gilmar José Lischt, presidente) de modo muito transparente;