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  Lei nº 6.645 - Obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários instalarem bebedouros a seus clientes e usuários

Data: 14/04/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

LEI Nº 6.645 de 25 de março de 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários instalarem bebedouros a seus clientes e usuários de seus serviços nas Agências localizadas no Município.

 

Art. 1º – As Agências Bancárias localizadas no Município de Petrópolis deverão adequar suas instalações físicas a fim de instalarem bebedouros com água

potável a seus clientes e usuários de seus serviços.

 

Art. 2º – Esses bebedouros deverão estar localizados em áreas destinadas ao público.

 

Art. 3o – As autorizações de funcionamentos de novas Agências Bancárias, só serão deferidas quando constarem em seus projetos, instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água.

 

Art.4o – Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso com sinalização distribuída pela Agência.

 

Art. 5o – Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para atenderem às adequações deste Projeto.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 25 de março de 2009.

 

PAULO MUSTRANGI

Prefeito

 

 

Fonte: Diário Oficial – 26 de março de 2009.




 

 

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