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  LEI Nº 6.796 de 10 de novembro de 2010

Data: 01/07/2011

LEI Nº 6.796 de 10 de novembro de 2010

 

 

Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá

outras providências.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente todos os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 5% (cinco por cento), a partir do próximo exercício fiscal.

 

Parágrafo Único – O índice de atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidirá sobre o valor venal dos imóveis, edificados ou não.

 

Art. 2º – Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, todos os créditos que, na legislação municipal, estiverem expressos em Unidade Fiscal de Petrópolis – UFPE, deverão ser convertidos em real e atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput do art. 1º desta Lei, por ocasião de sua exigibilidade.

 

Parágrafo único – Para efeitos de conversão da UFPE em real, fica estipulado que 01 (uma) Unidade Fiscal, devidamente atualizada, passa a valer R$ 82,34 (oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a partir do próximo exercício fiscal.

 

Art. 3º – Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados, sem prejuízo de incidência de multas e juros moratórios, previstos na legislação fiscal do município.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de novembro de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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