LEI Nº 6.796 de 10 de novembro de 2010
Data: 01/07/2011
LEI Nº 6.796 de 10 de novembro de 2010
Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá
outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente todos os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 5% (cinco por cento), a partir do próximo exercício fiscal.
Parágrafo Único – O índice de atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidirá sobre o valor venal dos imóveis, edificados ou não.
Art. 2º – Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, todos os créditos que, na legislação municipal, estiverem expressos em Unidade Fiscal de Petrópolis – UFPE, deverão ser convertidos em real e atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput do art. 1º desta Lei, por ocasião de sua exigibilidade.
Parágrafo único – Para efeitos de conversão da UFPE em real, fica estipulado que 01 (uma) Unidade Fiscal, devidamente atualizada, passa a valer R$ 82,34 (oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a partir do próximo exercício fiscal.
Art. 3º – Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados, sem prejuízo de incidência de multas e juros moratórios, previstos na legislação fiscal do município.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de novembro de 2010.
PAULO MUSTRANGI
Prefeito