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  Lei nº 6.641 - Institui a Semana de Prevenção e Atenção da Síndrome Alcoólica Fetal

Data: 12/01/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

LEI Nº 6641 de 06 de janeiro de 2009

            Fica instituído, no Município de Petrópolis, a “SEMANA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL”, a ser realizada na segunda semana do mês de novembro de cada ano.

 

 

              Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Petrópolis, a “SEMANA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro.

               Art. 2º – Essa semana objetiva conscientizar a população de Petrópolis, através de palestras, conferências, fóruns e publicações de todo tipo, sobre a prevenção da Síndrome Alcoólica Fetal.

               Art. 3º – As Secretarias de Saúde, Educação e de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, em colaboração com outras instituições, públicas ou privadas, inclusive clubes de serviço, coordenarão os programas alusivos à semana prevista na presente Lei.

               Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 06 de janeiro de 2009.

 

PAULO MUSTRANGI

Prefeito

 

 

 

 

Fonte: Diário Oficial – 6 de janeiro de 2009.

 

  




 

 

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