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  LEI Nº 6.786 de 03 de setembro de 2010

Data: 22/09/2010

LEI Nº 6.786 de 03 de setembro de 2010

 

 

“Altera a Lei nº 6.018, de 09 de setembro de 2003, e dá outras providências.”

 

Art. 1º – O art. 7º, inciso IV e inciso VI, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, passa a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º -...

 

IV – Redução da base de cálculo em até 75% (setenta e cinco por cento), respeitada a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel.

 

VI – Redução da base de cálculo em até 75% (setenta e cinco por cento), respeitada a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por até 10 (dez) anos, a critério do Gex, independentemente da atividade exercida, podendo ser renovado por igual período.”

 

Art. 2º – O caput do art. 8º, da Lei Municipal nº 6.018 de 09 de setembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º – Respeitados os limites mínimos, os incentivos fiscais para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica, ainda que estabelecidas individualmente, constituem-se nos mesmos incentivos previstos nos incisos do artigo anterior, inclusive no que se refere à limitação do parágrafo único, neste caso podendo ser acrescido de 50%”.

 

Art. 3º – O art. 10, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 – Aplicam-se, ainda, os benefícios: Quando a empresa contratada para execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer através de instrumento jurídico legal, conceder-se-á os benefícios previstos no inciso IV do art. 7º e caput do art. 8º; Quando a empresa incentivada terceirizar serviços com outras empresas pertencentes ao mesmo grupo da incentivada, desde que, atendendo ao mesmo contrato e ao mesmo contratante, o recolhimento do ISSQN só ocorrerá na nota fiscal final emitida pela empresa incentivada à contratante, aplicando-se, nesse caso, os benefícios prevista no inciso VI do art. 7º.

 

Parágrafo Único – Para usufruir do beneficio previsto no inciso II deste artigo, a empresa incentivada deverá requerer, expressamente, autorização junto ao Gex.”

 

Art. 4º – O art. 11, inciso II, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11...

 

II – Redução da base de cálculo em até 75% (setenta e cinco por cento), respeitada a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por dois anos a contar da data de sua constituição, independentemente da atividade exercida.”

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de setembro de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito

 

 

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

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