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  Lei nº 6.614 - Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do ComCidade

Data: 18/12/2008

        A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

        LEI Nº 6614 de 11 de dezembro de 2008

        Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Petrópolis – ComCidade, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade de Petrópolis – ComCidade, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Município de Petrópolis, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Sócio-econômico do Município e do território sob a sua área de influência, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – em particular o artigo 2º, Incisos IV, VII, VIII, XIII e XIV e o Decreto 5.790 de 25 de maio de 2.006.

Seção I
Das Atribuições
Art. 2º – São atribuições do ComCidade:
I – propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, Municipal e do território sob sua área de influência;
II – acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, Municipal e do território sob sua área de influência, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, atuando no quadro do Sistema Municipal de Planejamento/SiplaM, previsto pelo Plano Diretor de Petrópolis, Lei 6321/05 e coordenando a ação dos três Conselhos Municipais de participação da área, quais sejam: o Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e suas Leis Complementares/CRPD, Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável/CODESP e Conselho Municipal do Orçamento Participativo/CMOP, além de promover reuniões, ao menos a cada 12 (doze) meses, do Fórum dos Conselhos Municipais;
IV – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V – promover a cooperação entre governos, e órgãos a eles afetos, da União, do Estado e do Município e a Sociedade Civil de Petrópolis na formulação e execução local da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, observado o disposto no Art. 182, § 1º, da Constituição Federal, e pelo Art. 231, § 2º e § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
VI – incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano de Petrópolis e integrantes da estrutura do Governo Municipal, em especial o Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e suas Leis Complementares/CRPD, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Petrópolis/CODESP e o Conselho Municipal do Orçamento Participativo/CMOP;
VII – promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a coleta de dados e a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, ambiental e sócio-econômico municipal e do território sob sua área de influência;
VIII – estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas e do conjunto do Município;
IX – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades, e submeter suas ponderações e contribuições às autoridades do Município;
X – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede local de órgãos colegiados municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e municipal sustentável;
XI – propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do plano plurianual/PPA, da lei de diretrizes orçamentárias/LDO e da lei orçamentária anual/LOA do Município de Petrópolis, a serem observadas pelos órgãos ligados à estrutura do governo municipal e encarregados da montagem das leis do sistema orçamentário;
XII – propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano, ambiental e sócio-econômico do Município;
XIII – promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros locais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável, da propriedade urbana, ambiental e socioeconômico municipal a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XIV – dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XV – tomar conhecimento e propor a adoção no Município de Petrópolis, quando necessário, de estudos e propostas elaboradas para o desenvolvimento de outros municípios que sejam de interesse da cidade;
XVI – implementar um Banco de Dados reunindo informações atualizadas sobre as diversas áreas da atuação municipal e desenvolver indicadores de avaliação de gestão; XVII – aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Seção II
Da Composição
Art. 3º – O ComCidade é composto por 39 (trinta e nove) membros efetivos, aos quais corresponderão 39 (trinta e nove) membros suplentes, organizados por segmentos:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre seus colaboradores diretos ou membros da sociedade reconhecidos pelos serviços já prestados ao Município de Petrópolis;
II – 03 (três) vereadores, representantes do Poder Legislativo Municipal;
III – 03 (três) representantes do Conselho para o Desenvolvimento Sustentável de Petrópolis – CODESP;
IV – 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e suas Leis Complementares/ CRPD;
V – 03 (três) representantes do Conselho Municipal do Orçamento Participativo/CMOP;
VI – 03 (três) representantes do Fórum dos Conselhos Municipais;
VII – 06 (seis) representantes de associações de moradores;
VIII – 03 (três) representantes de entidades empresariais ligadas ao desenvolvimento urbano, ao ambiental e ao desenvolvimento sócio-econômico municipal;
IX – 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores;
X – 02 (dois) representante de organizações nãogovernamentais; e
XI – 03 (três) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisas, sendo um por cada entidade.
§1º – Os membros titulares e respectivos suplentes do ComCidade, relacionados nos incisos II a XI serão eleitos por seus segmentos, em assembléia convocada para o fim específico e único, presidida por quem for eleito para tal no início dos trabalhos e secretariada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/SPE, conforme regulamentos específicos constantes do regimento interno do ComCidade.
§2º – Também integram o Plenário do ComCidade, com direito a voz e sem direito a voto, 02 (dois) representantes do Governo Estadual, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionado o direito de participar à existência de Conselho Estadual das Cidades ou outro órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da Federação.
§3º – Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ComCidade personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§4º – Os membros do ComCidade terão mandato de até 02 (dois) anos, iniciando-se na data de sua eleição ou designação e encerrando-se em 28 de fevereiro do ano par subseqüente, permitida a reeleição por uma única vez.
§5º – Os assentos de Conselheiros do ComCidade que vierem a vagar em curso de mandato, serão preenchidos por efetivação do suplente correspondente e por designação do Chefe do Poder Executivo Municipal no caso do Inciso I, ou eleição pelo segmento em causa, no caso dos incisos II a XI, para preenchimento das vagas assim ou ainda em aberto, devendo ser observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o preenchimento dos assentos vagos.
 

Seção III
Do Funcionamento
Subseção I
Dos Comitês Técnicos Art. 4º – O ComCidade contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos: I – Habitação;
II – Saneamento Ambiental;
III – Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
IV – Planejamento e Gestão do Solo Urbano;
V – Tecnologia;
VI – Turismo.
§ 1º – Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada preferencialmente a representação dos diversos segmentos indicados no artigo 3º, em toda a medida do possível e levado em conta o especial interesse de cada segmento.
§ 2º – Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos integrantes do Secretariado Municipal responsáveis pelos respectivos temas, cuja presença entre os membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para integrarem o ComCidade fica, dess’arte, recomendada, e contarão com, pelo menos, 02 (dois) Representantes de cada Conselho Municipal existente na área específica.

Subseção II
Da Presidência do ComCidade
Art. 5º – O ComCidade será presidido pelo sistema de alternância entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o representante legal de entidade da sociedade civil eleita entre seus pares por maioria absoluta.
Parágrafo único – O período de presidência do Prefeito Municipal, sempre será no 3º e 4º ano de seu mandato.
Art. 6º – São atribuições do Presidente do ComCidade:
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – firmar as atas das reuniões e coordenar o efetivo atendimento das resoluções adotadas;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/SPE;
V – zelar pela produção de relatório anual a ser entregue ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com cópia ao SiplaM, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, previamente aprovado pela maioria simples do Plenário.

Subseção III
Das Deliberações
Art. 7º – As deliberações do ComCidade serão feitas mediante Resoluções do ComCidade aprovadas por maioria simples dos presentes.
Art. 8º – O Presidente exercerá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º – O regimento interno do ComCidade será aprovado na forma definida por Resolução, no prazo de até 90 (noventa) dias e somente será modificado mediante aprovação de dois terços dos presentes.

Subseção IV
Dos Recursos e Apoio Administrativo do ComCidade
Art. 10 – Caberá ao Município de Petrópolis garantir o apoio administrativo, disponibilizando os meios necessários à execução dos trabalhos do ComCidade, bem como indicando funcionário público para exercer as atribuições de secretário-executivo do Conselho e dos Comitês Técnicos.
Art. 11 – As despesas com deslocamentos além do perímetro municipal dos representantes dos órgãos e entidades no ComCidade poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Município de Petrópolis.
Art. 12 – Para cumprimento de suas funções, o ComCidade contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Município de Petrópolis.
Art. 13 – A participação no ComCidade será considerada função relevante, não remunerada.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 14 – A Conferência Municipal da Cidade, prevista no Inciso III do art. 43 do Estatuto das Cidades, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano. Art. 15 – São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:
I – promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, entendido este como definido pelo Estatuto das Cidades, ou seja, abrangendo todo o território municipal;
II – sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;
III – propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas;
IV – propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V – reforçar a ampla compreensão do Artigo 182 e parágrafos da Constituição Federal, e Artigo 231 e parágrafos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que atribuem ao Plano Diretor Municipal o papel de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e com cujo texto deverão adequar-se as intervenções dos órgãos federais, estaduais e municipais, estimulando o aprofundamento da harmonia entre todos os atores.
Art. 16 – São atribuições da Conferência Municipal da Cidade:
I – avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II –avaliar a aplicação do Estatuto das Cidades e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano, zelando pelo estrito cumprimento às normas constitucionais citadas no inciso V do artigo 15;
III – propor diretrizes para as relações institucionais do ComCidade e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e municipal; e
IV – avaliar a atuação e desempenho do ComCidade;
V – avaliar e informar o pleno respeito das ações de todos os órgãos federais, estaduais e municipais ao plano diretor municipal, como disposto pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17 – A Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada a cada 02 (dois) anos.
Art. 18 – Resolução do ComCidade disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros da Conferência Municipal da Cidade, com mandato bienal, iniciando-se ao final da Conferência que os eleger e encerrando-se ao término da próxima.
Art. 19 – As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do ComCidade, ad referendum do Plenário do ComCidade e ratificados quando da próxima Conferência Municipal da Cidade.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 11 de dezembro de 2008.


Prefeito

RUBENS BOMTEMPO

 

Fonte: Diário Oficial – 13 de dezembro de 2008.




 

 

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