Lei n° 6.596 - Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal
Data: 19/11/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 6.596 de 14 de novembro de 2008
Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente todos os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), a partir do próximo exercício fiscal. Parágrafo Único – O índice de atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidirá sobre o valor venal dos imóveis edificados ou não.
Art. 2º – Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, todos os créditos que, na legislação municipal, estiverem expressos em Unidade Fiscal de Petrópolis – UFPE deverão ser convertidos em real e atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput do art. 1º desta Lei, por ocasião de sua exigibilidade. Parágrafo único – Para efeitos de conversão da UFPE em real, fica estipulado que 01 (uma) Unidade Fiscal, devidamente atualizada, passa a valer R$ 74,69 (setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a partir do próximo exercício fiscal.
Art. 3º – Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados, sem prejuízo de incidência de multas e juros moratórios, previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem a conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Petrópolis, em 14 de novembro de 2008.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: Diário Oficial – 15 de novembro de 2008.