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  LEI Nº 6736 de 23 de março de 2010

Data: 18/05/2010

LEI Nº 6736 de 23 de março de 2010

 

Dispõe sobre a divulgação de material informativo contra a exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que cita.

 

Art. 1º – Torna obrigatória a divulgação em hotéis, motéis e estabelecimentos de hospedagem em geral, assim como bares, restaurantes e similares de material informativo contra a exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

Art. 2º – A divulgação de material de que trata o artigo anterior, consiste na exibição por meio de avisos, cartazes ou panfletos que informem o caráter criminoso da submissão de crianças e adolescentes à prostituição ou exploração sexual, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações.

 

Parágrafo Único – Os avisos, cartazes ou panfletos tratados nesta Lei deverão ser afixados em local que permita sua observação desimpedida pelos consumidores dos respectivos estabelecimentos.

 

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre suas aplicações e penalidades cabíveis.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 23 de março de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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