Petrópolis, 10 de Outubro de 2024.
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  Lei nº 6.563 - Obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas escolas infantis

Data: 28/05/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº. 6.563 de 19 de maio de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação, no ato da matrícula, nas escolas infantis públicas e privadas, no Município de Petrópolis.

Art. 1º – As escolas infantis públicas e privadas, responsáveis pela educação e cuidado das crianças na faixa de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, devem exigir dos pais ou responsável, para efetuar a matrícula, a carteira de vacinação da criança.

Art. 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Educação a orientação e fiscalização, e ao Conselho Municipal de Educação o cessar o efeito do ato de autorização de funcionamento da instituição, quando comprovado o descumprimento do disposto nesta Lei, até a devida regularização.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façamexecutar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 19 de maio de 2008.

Rubens Bomtempo

Prefeito

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

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