Lei nº 6.563 - Obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação no ato da matrÃcula nas escolas infantis
Data: 28/05/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº. 6.563 de 19 de maio de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação, no ato da matrícula, nas escolas infantis públicas e privadas, no Município de Petrópolis.
Art. 1º – As escolas infantis públicas e privadas, responsáveis pela educação e cuidado das crianças na faixa de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, devem exigir dos pais ou responsável, para efetuar a matrícula, a carteira de vacinação da criança.
Art. 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Educação a orientação e fiscalização, e ao Conselho Municipal de Educação o cessar o efeito do ato de autorização de funcionamento da instituição, quando comprovado o descumprimento do disposto nesta Lei, até a devida regularização.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façamexecutar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 19 de maio de 2008.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Fonte: Diário Oficial