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  Lei nº 6.485 - Afixação de Listagem de Preços dos Remédios Genéricos em Farmácias

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6485 de 14 de novembro de 2007

 Dispõe sobre a afixação de listagem de preços dos remédios genéricos em farmácias e drogarias

Art. 1º - As farmácias e drogarias deverão afixar internamente em local visível e de fácil visualização a listagem dos medicamentos genéricos disponíveis à comercialização, com seus respectivos preços.

§ 1º - A divulgação dos preços deverá obedecer às regras estabelecidas pela ANVISA, em especial a RDC nº 199/2004.

§ 2º - Na hipótese de haver um ou mais medicamentos genéricos com a mesma formulação, deverão ser afixados ou todos eles ou os de menor valor de venda.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, ampla defesa e garantia do contraditório.

Parágrafo Único – O infrator será responsabilizado com as seguintes sanções:

I – Advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei, sob pena de incorrer na penalidade prevista no inciso II deste Parágrafo;

II – Multa de 01 (uma) a 30 (trinta) UFEPS

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em14 de novembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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