Lei nº 6.485 - Afixação de Listagem de Preços dos Remédios Genéricos em Farmácias
Data: 15/04/2008
LEI Nº 6485 de 14 de novembro de 2007
Dispõe sobre a afixação de listagem de preços dos remédios genéricos em farmácias e drogarias
Art. 1º - As farmácias e drogarias deverão afixar internamente em local visível e de fácil visualização a listagem dos medicamentos genéricos disponíveis à comercialização, com seus respectivos preços.
§ 1º - A divulgação dos preços deverá obedecer às regras estabelecidas pela ANVISA, em especial a RDC nº 199/2004.
§ 2º - Na hipótese de haver um ou mais medicamentos genéricos com a mesma formulação, deverão ser afixados ou todos eles ou os de menor valor de venda.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, ampla defesa e garantia do contraditório.
Parágrafo Único – O infrator será responsabilizado com as seguintes sanções:
I – Advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei, sob pena de incorrer na penalidade prevista no inciso II deste Parágrafo;
II – Multa de 01 (uma) a 30 (trinta) UFEPS
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em14 de novembro de 2007.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br