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  Lei nº 6.487 - Criação de Notificação Compulsória dos casos de Violência contra a Mulher

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6487 de 21 de novembro de 2007

Dispõe sobre a criação da Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher.

Art. 1º - Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher, atendida em estabelecimentos de saúde pública ou privada.

Art. 2º - Os profissionais de saúde da rede pública ou privada que prestam serviços de atendimento de urgência, emergência ou ambulatorial, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência física, sexual ou psicológica contra a mulher.

§ 1º - A notificação deverá ser encaminhada a órgão(s) definido(s) pelo Executivo Municipal.

§ 2º - A notificação de que trata este artigo somente poderá ser fornecida à vítima e às autoridades policiais e judiciárias mediante requisição oficial.

§ 3º - Todos os funcionários que tiverem acesso à ficha de notificação estão sujeitos ao dever de sigilo.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, considera-se violência contra a mulher as hipóteses previstas no art. 7º da Lei Federal nº 11340, de 07 de agosto de 2006.

Art. 4º - Os estabelecimentos de saúde privados deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, bimestralmente, boletim contendo:

I – o número de casos atendidos de violência contra a mulher;

II – o tipo de violência atendida;

III – os dados relacionados na Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher, exceto aqueles que possibilitem a identificação da vítima.

Parágrafo Único – O prazo para encaminhamento de que trata o caput deste artigo será de até 8 (oito) dias, contados a partir do final de cada bimestre, possibilitando, assim, a confecção de estatísticas por parte da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos de saúde privados constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, ampla defesa e garantia do contraditório.

Parágrafo Único – O infrator será penalizado com sanções a serem definidas pelo Executivo Municipal.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 21 de novembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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