Lei nº 6.490 - Correção e Reorganização Estrutural do INPAS
Data: 15/04/2008
LEI Nº 6490 de 23 de novembro de 2007
Dispõe sobre a correção e reorganização estrutural do INPAS e da outras providências.
TITULO I
Do Instituto De Previdência E Assistência Social Do Servidor Público Do Município De Petrópolis – INPAS
Art. 1º. O Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS é Entidade Pública Autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO I
DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS
Art. 2º. O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares e, em especial as normas desta lei.
CAPITULO II
DA UNIDADE GESTORA
Art. 3º. O INPAS tem por finalidade gerir o RPPS Municipal e:
I – garantirá a participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II – procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e
III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A unidade gestora única deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente.
SEÇÃO I
DA SEPARAÇÃO DA CONTA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º. As disponibilidades de caixa do RPPS, ainda que em extinção, deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 5º. A escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei 4.320, de 17 de Março de 1964 e alterações posteriores e ao disposto na Portaria do Ministério da Previdência nº. 916, de 15 de Julho de 2003.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrações contábeis específicas, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
SEÇÃO III
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 6º. O INPAS manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
SEÇÃO IV
DO ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME
Art. 7º. A unidade gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS.
Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
Art. 8º. Ao INPAS compete:
I - Administrar e operacionalizar a Previdência Pública Municipal;
II - Administrar e operacionalizar atividades e programas sociais.
TÍTULO II
Da Criação Do Fundo De Aposentadoria e Pensão Do Servidor - FAPES
Art. 9º. Fica criado o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPES, que será administrado pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS, cuja finalidade será assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam, economicamente, e salário família.
Art. 10. Em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá o Patrimônio do FAPES, na integralidade, o patrimônio existente, exceto os imóveis transferidos por doação à antiga CBEM ou ao INPAS dos quais lhe caberá a quota de 50% (cinqüenta por cento), sendo os restantes 50% (cinqüenta por cento), destinado às atividades sociais administrados e operacionalizados pelo INPAS, a teor do art. 8º.
Parágrafo único – A transferência ou incorporação de bens móveis, imóveis e direitos, oriundos da Administração Direta ou Indireta se fará por ato do Chefe do Poder Executivo, e mediante autorização legislativa nos casos previstos em Lei.
Art. 11. O FAPES será administrado pelos colegiados estabelecidos no art. 17, desta lei.
TÍTULO III
Da Criação Do Fundo De Assistência Social Do Servidor – FASSE
Art. 12. Fica criado o FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DE PETRÓPOLIS - FASSE, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento das ações promovidas pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS, em benefício de seus segurados.
Capítulo I
Do Patrimônio e Da Receita
Seção I
Do Patrimônio
Art. 13. Em decorrência do disposto nesta Lei, constituirão o Patrimônio do FASSE:
I – a quota de 50% dos imóveis doados à antiga CBEM e ao antigo INPAS;
II – todos os bens que venham ser adquiridos pelo FASSE, a qualquer título.
Seção II
Da Receita
Art. 14. Constituirão a receita do FASSE:
I - as receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
II – doações, subvenções e legados;
III – demais dotações previstas no orçamento municipal;
IV – outras transferências eventuais;
V - outras receitas que não sejam previdenciárias.
§ 1º. As receitas de que trata este artigo serão utilizadas para pagamento de despesas, aquisições, serviços etc., que atendam à sua finalidade, observado o estrito cumprimento da legislação pertinente, bem como, para pagamento da taxa de administração destinada à sua administração.
§ 2º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 7% (sete por cento) de toda receita financeira ou outras geradas pelo próprio FASSE.
§ 3º. A transferência ou incorporação de bens móveis, imóveis e direitos, oriundos da Administração Direta ou Indireta se fará por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A regulamentação da aplicação dos recursos provenientes das receitas do FASSE será aprovada por ato do Poder Executivo, obedecida a legislação pertinente.
Art. 16. O FASSE será administrado pelos colegiados estabelecidos no art. 17, desta lei.
TÍTULO IV
Da Estrutura Do INPAS
Capítulo I
Dos Órgãos
Art. 17. O Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS – será administrado por três colegiados, a saber:
I – Conselho de Administração (CONSAD), como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior.
II – Conselho Fiscal (CONFIS), como órgão de fiscalização e controle interno.
III – Conselho Diretor Executivo (DIREX), como órgão executivo, composto por:
a) Diretor Presidente (PRE);
b) Diretor de Administração e Finanças (DAF);
c) Diretor de Previdência ( DPV);
d) Diretor Jurídico (DJU).
Capitulo II
Das Definições, Competências, Composições e Funcionamentos
Art. 18. Os três colegiados citados no art. 17 terão as seguintes definições, competências, composições e funcionamentos:
Seção I
Do Conselho De Administração – CONSAD
Subseção I
Definição
Art. 19. O Conselho de Administração é o órgão de direção superior e consulta, cabendo-lhe fixar os objetivos e a política previdenciária e de investimentos do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS, do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPES e do Fundo de Assistência Social do Servidor – FASSE, e sua ação será desenvolvida através do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração, e avaliação de sua adequada observação.
Subseção II
Competência
Art. 20. Ao CONSAD compete, em relação ao INPAS, FAPES e FASSE:
I - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;
II - exercer a supervisão das operações do INPAS, do FAPES e do FASSE;
III - tomar conhecimento, anualmente, da avaliação atuarial e dos planos de custeio;
IV - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios;
V - deliberar sobre os planos e programas plurianuais e sobre o orçamento-programa e suas alterações;
VI - examinar e aprovar a prestação de contas da Diretoria-Executiva e os balanços gerais do exercício respectivo;
VII - tomar conhecimento dos Relatórios e Parecer da Auditoria;
VIII – autorizar a aceitação de doações, com ou sem encargos;
IX - julgar os recursos interpostos aos atos do Diretor-Presidente e da Diretoria Executiva;
X - determinar a realização de inspeções e auditagens extraordinárias, de qualquer natureza;
XI - aprovar operações e aplicações de capitais;
XII - aprovar fixação de taxas, contribuições e de preços a serem aplicados nas atividades, programas e serviços;
XIII - deliberar sobre a compra, venda, locação, arrendamento outra forma de aquisição, alienação ou uso de bens imóveis;
XIV - autorizar concessão de gratificações, abonos, prêmios a título de bonificação, por proposta da Diretoria Executiva;
XV - elaborar e aprovar, o seu regimento interno, remetendo-o ao Diretor-Presidente do INPAS, para publicação;
XVI - deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do INPAS, FAPES e FASSE;
XVII – Julgar, em grau de recurso, os atos do Diretor-Presidente.
XVIII – Opinar, como órgão consultivo, sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Diretor-Presidente do INPAS
Subseção III
Composição
Art. 21. O Conselho de Administração (CONSAD) será constituído por 9 (nove) membros nomeados por Portaria do Prefeito, a saber:
I - Secretário de Administração e de Recursos Humanos;
II - Secretário de Fazenda;
III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretário de Educação;
V - Diretor-Presidente do INPAS;
VI - 01 representante dos inativos;
VII - 02 representantes dos servidores ativos do Poder Executivo;
VIII - 01 representante dos servidores ativos do Poder Legislativo.
§ 1º Os representantes dos servidores inativos e ativos, incisos VI e VII, bem como os seus suplentes, serão eleitos, por assembléia integrada por todos os organismos - sindicatos, associações, outras formas de mobilização, representativa dos Servidores, que possam exibir seu Estatuto e Ata de eleição de seus dirigentes, registrados em cartório, e possuam pelos menos 20 (vinte) membros.
§ 2º O representante dos servidores ativos do Poder Legislativo será eleito em assembléia aberta à categoria.
§ 3º O mandato dos Conselheiros representantes dos servidores, ativos e inativos, será de 03 anos, possibilitada a recondução.
§ 4º Os conselheiros de que tratam os incisos "I" a "V" indicarão, por ofício, os seus suplentes.
§ 5º O Presidente e o Secretário do CONSAD, serão eleitos dentre seus membros, com mandato de 01 ano.
§ 6º Os candidatos a Conselheiro representante dos servidores deverão, preferencialmente, ter conhecimentos em área afim.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 22. O Conselho de Administração – CONSAD reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, por convocação do seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente do INPAS ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho instalar-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º Fica assegurada aos representantes dos servidores ativos e inativos, uma verba, a título de ajuda de custo, por suas participações no CONSAD, quando presentes e no exercício da efetividade no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do menor vencimento base instituído pelo Município.
§ 4º A gratificação de que trata o parágrafo anterior, fica limitada à percepção de até duas gratificações trimestrais.
Seção II
Do Conselho Fiscal (CONFIS)
Subseção I
Definição
Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPAS, cabendo zelar pela sua gestão econômico-financeira.
Subseção II
Competência
Art. 24. Ao CONFIS compete em relação ao INPAS, FAPES e FASSE;
I - examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;
II - dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relaç&am
