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  Lei nº 6.493 - Criação dos Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Epidemias

Data: 15/04/2008

LEI Nº. 6493 de 03 de dezembro de 2007

Cria empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e altera o anexo I da Lei Municipal nº 5899, de 26 de agosto de 2002, e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Fundação Municipal de Saúde os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º -  Os Empregos públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do Quadro Suplementar, da Fundação Municipal de Saúde.

§ 2º - A contratação dos Empregados Públicos referidos no caput deste artigo e no Anexo I desta Lei será precedida obrigatoriamente de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios para os referidos empregos, mediante especificações em Edital.

§ 3º - A contratação dos empregos públicos, após a aprovação prévia em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos:

I – prática da falta grave, dentre as enumeradas no art.482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , apurado em procedimento administrativo disciplinar;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art.169 da Constituição Federal;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias; e

V – extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT.

§ 5º - A contratação do Emprego Público não gera estabilidade para seu detentor.

§ 6º - Os profissionais que na data de 14/02/2006 desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, que a qualquer título se achavam no desempenho das respectivas funções, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público de que trata o parágrafo 2º deste artigo, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, ou ainda por outras instituições, com efetiva supervisão da Administração Pública Direta ou Indireta, e mediante a observância dos princípios a que se refere caput do art 9º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006.

§ 7º -  O aproveitamento de que trata o parágrafo anterior será efetivado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Associação Petropolitana dos Agentes Comunitários de Saúde APACS e pela Coordenação do PSF/PACS.

Art. 2º -  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.

Parágrafo único -   São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II – efetuar o cadastramento das famílias da comunidade;

III – acompanhar e encaminhar pessoas com agravo à saúde às Unidades de Saúde;

IV – preencher formulários dos sistemas de informações pertinentes ao Programa de Saúde da Família;

V- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

VI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

VII - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

VIII - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

IX - promoção de ações relacionadas com a política ambiental implementada pelos órgãos responsáveis do município.

X -a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida, tais como saneamento básico melhoria do meio ambiente.

Art. 3º -  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.

Parágrafo único – São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, na sua área de atuação:

I – executar atividades de controle vetorial com a principal função de descobrir focos, destruir e evitar a formação dos criadouros, bem como impedir a reprodução de vetores;

II – executar controle de roedores nocivos à saúde humana e animal;

III – identificar situações de risco individual e coletivo;

IV – executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas ou inseticidas autorizadas conforme orientação técnica;

V – promover ações de educação em saúde com indivíduos, famílias e grupos comunitários;

VI – realizar e registrar visitas domiciliares de acordo com metas estabelecidas por bairros e/ou zoneamento;

VII – estimular a participação comunitária em ações de saúde;

VIII – registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos ao Programa de Controle de Endemias;

IX – manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona;

X - atuar no controle das doenças endêmicas e epidêmicas;

XI – identificar as condições ambientais e sanitárias que constituem risco para a saúde da comunidade, informando a equipe de saúde e a população, como também buscando soluções coletivas.

Art. 4º - É vedado submeter ao regime desta Lei:

I – os cargos públicos em comissão;

II – os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de pessoal;

III – a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.

Art. 5º -  O salário previsto para o emprego de que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou pisos salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

§ 1º -  Os ocupantes do Emprego Público criado por esta Lei não terão direito ao reajuste concedido aos servidores municipais da administração direta e indireta deste Município, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos dos programas dos Governos Federal e Estadual.

§ 2º - Os requisitos básicos para o ingresso e rescisão contratual dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias são os previstos pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 6º - Fica incluído no Anexo I da Lei Municipal nº 5899, de 26 de agosto de 2002, o emprego público de Agente Comunitário de Saúde, na forma abaixo:

Pontuação
Cobertura
População

Profissional

Referência
R$

Gratificação
%

Incentivo
R$

85%
100 pontos

Agente Comunitário de Saúde

440,52

30

132,16

75 – 84%
90 pontos

Agente Comunitário de Saúde

440,52

25

110,13

65 – 74%
80 pontos

Agente Comunitário de Saúde

440,52

20

88,10

55 – 64%
60 pontos

Agente Comunitário de Saúde

440,52

15

66,08

Menor 54%
0 pontos

Agente Comunitário de Saúde

440,52

0

0

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam, executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 03 de dezembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

Anexo I

Emprego Público

Quant.

Carga Horária Semanal

Carga horária diária

Salário

Regime

Requisitos Básicos

Agente Comunitário de Saúde

370

40 Horas

08 horas

440,52

CLT

Idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo e residir na área da comunidade em que atua.

Agente de Combate às Endemias

170

40 horas

08 horas

380,00

CLT

Idade mínima de 18 anos;
Ensino fundamental completo.

 

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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