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  Lei nº 6.495 - Licenciamento Ambiental no Município

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6495 de 06 de dezembro de 2007

                            Dispõe sobre critérios e procedimentos destinados à atividade de Licenciamento Ambiental no Município de Petrópolis e estabelece a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências.

Art. 1° - Esta Lei se destina a estabelecer critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Petrópolis, a serem exercidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SMADS, bem como a respectiva taxa decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental.Capítulo I – Do Licenciamento Ambiental

Art. 2º - Para efeito desta lei considera-se:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;

IV – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município de Petrópolis;

V – Empreendedor:  pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental.

Art. 3º - A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização  construção, instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SMADS, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e de pequeno potencial poluidor, tais como:

I - Aterros de Resíduos Industriais e Sanitários

II - Aterros sobre Espelho d’água;

III - Atividades Agropecuárias e Agrossilvopastoris;

IV - Canalização, Retificação e Construção de Diques em Cursos d’água;

V – Cemitérios;

VI – Dragagens;

VII – Drenagens;

VIII - Estações Rádio Base do Serviço Móvel Celular;

IX - Estações de Tratamento e Redes de Esgotamento Sanitário ;

X - Estações de Tratamento, Captações e Redes de Distribuição de Água para Consumo Humano e Irrigação;

XI - Estocagem de Resíduos Industriais e Urbanos;

XII - Extração Mineral;

XIII - Incineração de Resíduos;

XIV - Indústria de Transformação;

XV - Parcelamento do Solo para fins de Assentamento Rural;

XVI - Ponto de Entrega de Gás – City Gate;

XVII -Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos e Embarcações e Base de Estocagem de Combustíveis;

XVIII - Prestação de Serviços de Natureza Industrial em Estabelecimentos de Terceiros;

XIX Subestação de Energia Elétrica;

XX – Terminais;

XXI - Transporte de Resíduos e Produtos Químicos;

XXII - Tratamento de Resíduos ;

XXIII - Unidades de Tratamento de Esgoto e Redes de Esgotamento Sanitário;

XXIV – Urbanização.

§ 2º - Compete ao Poder Executivo detalhar os critérios de exigibilidade de Licenciamento Ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os casos que podem ser dispensados da Licença Ambiental Municipal sem prejuízo das demais Licenças legalmente exigíveis, assim como os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, nos limites de suas atribuições legais.

Art. 4º -  As atividades e empreendimentos de impacto ambiental local que possuem licença ambiental expedida por órgão estadual ou federal, anterior a esta lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SMADS.

Art. 5º - A SMADS, nos limites de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Ambiental Municipal Prévia – LMP: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

II - Licença Municipal de Instalação – LMI: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

III - Licença Municipal de Operação – LMO: o prazo de validade será, no máximo, de 04 (quatro) anos e máximo de 06 (seis) anos;

IV – Licença Municipal de Desativação – LMD : o prazo de validade deverá ser, no máximo, o estabelecido pelo cronograma de desativação da atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos.

§ 1º -  As Licenças Municipais de Instalação — LMI poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SMADS, a partir de requerimento fundamentado do empreendedor justificando pormenorizadamente a necessidade de prorrogação solicitada.

§ 2º - As licenças poderão ser expedidas e renovadas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento.

§ 3º - A licença para desativação deve ser requerida por todos os empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Municipal de Operação, por ocasião do encerramento de suas atividades.

Art. 6º - O início da instalação, operação da obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como a adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades licenciadas deverão manter na obra ou estabelecimento em operação a Licença Ambiental Municipal pertinente, durante seu prazo de vigência, bem como suas especificações, plantas e Estudos Ambientais aprovados e citados na referida Licença, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º - Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SMADS poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou cassadas, nos seguintes casos:

I – falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais aprovados;

II – descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

III – má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

IV – superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

V – infração continuada;

VI – iminente perigo para a saúde pública.

§ 1° - A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo determinado pela SMADS, subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa.

§ 2° - Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental caberá recurso administrativo.

Capítulo II – Da Taxa de Licenciamento Ambiental

Art. 9º - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município de Petrópolis.

Art. 10 - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.

Art. 11 - A taxa de licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ou renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise do projeto.

Art. 12 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá seu valor arbitrado dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo I desta Lei.

§ 1° - O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos no Anexo II desta Lei;

§ 2° - O Anexo I desta lei não definirá as atividades de impacto ambiental local, constituindo apenas referência tributária

§ 3° - Para renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinqüenta por cento daquele estabelecido na Tabela Anexa.

Art. 13 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será recolhida para o Fundo do Municipal do Meio Ambiente, instituído pelo Decreto Municipal nº 181, de 30 de novembro de 2005 e alterado pela Decreto Municipal nº 568 de 29 de outubro de 2007.

Art. 14 - Aplica-se, no que couber, a Legislação Tributária do Município, consolidada pelo Decreto Municipal nº 395, de 11 de julho de 2002.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 06 de dezembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

ANEXO I

CUSTOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE LICENÇAS
TABELA (valores em UFEP)

PORTE MÍNIMO

LICENÇA

POTENCIAL POLUIDOR

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LMP

27

32

51

LMI

34

52

68

LMO

27

34

53

 

PORTE PEQUENO

LICENÇA

POTENCIAL POLUIDOR

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LMP

31

40

58

LMI

54

78

111

LMO

40

54

76

 

 

 

 

 

 

 

PORTE MÉDIO

LICENÇA

POTENCIAL POLUIDOR

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LMP

103

160

189

LMI

165

241

288

LMO

137

195

220

 

 

 

 


 

 

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