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  Lei nº 6.499 - Criação da Notificação Compulsória dos Casos de Violência e Maus Tratos contra o Idoso

Data: 15/04/2008

Lei Nº 6499 de 12 de dezembro de 2007


 Dispõe sobre a criação da Notificação Compulsória dos casos de violência e maus tratos contra o Idoso.

Art. 1º - Fica criada a Notificação Compulsória de Violência ou maus tratos aos Idosos nos atendimentos dos Serviços de Saúde de Urgência e Emergência, devendo os casos de violência ser comunicados ao Conselho Municipal do Idoso.

Art. 2º - Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude do seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão realizar a notificação do fato.

§ 1º - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito aos denunciantes, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

§ 2º - Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o nome desta deverá constar da notificação.

Art. 3º - A notificação incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.

§ 1º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.

§ 2º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades.

Art. 4º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos. (Art. 1º do Estatuto do Idoso).

Art. 5º - Considera-se para fins de comunicação, violência ou maus tratos ao idoso, o abandono ou submetendo-o a condições desumanas ou degradantes, ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, liberdade e dignidade, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar a sensibilização dos gestores dos serviços de saúde, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei após sua publicação.

Art. 8º - As infrações à presente Lei implicará em multa, a ser definida pelo Executivo Municipal.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 12 de dezembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

 

 Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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