Petrópolis, 10 de Outubro de 2024.
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  LEI Nº 6680 de 04 de setembro de 2009

Data: 15/09/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU

E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

LEI Nº 6680 de 04 de setembro de 2009

 

Dispõe sobre criação de Área de Especial Interesse Social.

 

Art. 1º – Observando o disposto no Artigo 22, Inciso III da Lei nº 5393/98, fica criada a Área de Especial Interesse Social denominada como Independência, compreendida pela poligonal descrita abaixo e planta anexa, situada no 1º Distrito de Petrópolis, com superfície total de 99,451 ha, iniciando no ponto “A” e seguindo no sentido anti-horário: 66,195m – 13º24’24’’NW; 99,418m – 81º07’44’’SW – 84,135m

– 27º31’30’’NW; 129,941m – 31º50’34’’NE; 93,353m – 68º41’43’’NE; 90,413m – 05º50’45’’NE; 105,153m – 79º21’27’’NW; 143,556m – 05º52’01’’NE; 79,319m – 46º09’58’’NW; 134,085m – 02º22’11’’NW; 276,134m – 79º54’12’’NW; 226,651m – 50º26’54’’NW; 92,115m – 88º58’41’’NW; 367,853m – 69º20’00’’SW; 209,788m

– 45º19’00’’SW; 306,349m – 54º15’02’’SW; 184,073m – 72º15’23’’SE; 92,703m – 17º27’49’’SE; 123,943m – 44º19’48’’SE; 118,266m – 19º41’54’’SW; 153,798m – 41º12’13’’SW; 85,405m – 08º14’58’’SW; 91,750m – 11º34’59’’SE; 219,660m – 05º30’21’’SW; 130,251m – 18º14’46’’SE; 160,067m – 34º20’41’’NE; 187,080m

– 13º00’12’’NE; 166,038m – 84º02’03’’NE; 101,690m – 71º36’52’’NE; 42,376m – 06º20’01’’NW; 246,993m – 86º29’20’’NW; 208,275m – 13º43’17’’NE; 251,569m

– 87º11’14’’NE; 281,596m – 84º42’20’’SE; 59,415m – 87º27’25’’SE e, finalmente, fechando a poligonal, retorna ao ponto “A”, 455,953m – 89º59’37’’SE.

Art. 2º – A Área de Especial Interesse Social destina-se à implementação de programa de urbanização de assentamentos precários com recursos oriundos do FNHIS – Fundo Nacional de Habitação e Interesse Social.

Art. 3º – Será elaborado um projeto de urbanização de interesse social que abrangerá a regularização fundiária, e deverá considerar as características da ocupação, para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação, as áreas de preservação e as áreas destinadas a uso público.

Parágrafo Único – O Poder Executivo elaborará, no prazo de 60 dias, regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de parâmetros edilícios.

Art. 4º – O projeto de urbanização deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:

I – identificação das áreas ou lotes a serem regularizados, e, se houver necessidade, das edificações que serão removidas e assentadas;

II – vias de circulação existentes ou projetadas e as outras áreas destinadas a uso público;

III – medidas necessárias para promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

IV – condições para promover a segurança da população em situações de risco;

V – medidas previstas para adequação da infraestrutura básica;

VI – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

VII – especificação dos sistemas de saneamento básico;

VIII – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

IX – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

X – melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; e

XI – melhoria da habitabilidade dos moradores, propiciada pela regularização proposta.

Art. 4º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 04 de setembro de 2009.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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