Lei nº 6.397 - Autorização para o Poder Executivo Contratar Financiamento junto ao BNDES
Data: 16/04/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6397 de 23 de novembro de 2006.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único – Os recursos do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrante do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, do BNDES.
Art. 2° - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, Inciso I, alínea “b” e parágrafo 3°, da Constituição da República, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-la.
§ 1° - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de veiculação.
§ 2° - Na hipótese de insuficiência dos recursos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3° - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, crédito adicional no orçamento vigente, à época da contratação, até o limite autorizado por esta Lei.
Art. 5° - O valor autorizado no Art. 1° desta Lei poderá ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices adotados pelo BNDES.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 23 de novembro de 2006.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br