Petrópolis, 10 de Outubro de 2024.
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  Lei nº 6.389 - Fiscalização Ambiental e Recuperação da Flora do Município

Data: 16/04/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº  6389  de 14 de novembro de 2006 

                                                                              Dispõe sobre normas gerais de fiscalização ambiental e sobre o controle, o monitoramento, a preservação, a proteção e a recuperação da flora no Município de Petrópolis.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre normas gerais de fiscalização ambiental e sobre o controle, o monitoramento e a proteção da flora, a reparação dos danos e a recomposição da vegetação eventualmente danificada no Município de Petrópolis, visando compatibilizar a sua preservação e o desenvolvimento social e econômico do Município de Petrópolis, com base nos princípios constitucionais estabelecidos no artigo 225 da Constituição Federal e no artigo 195 da Lei Orgânica do Município.

         Art. 2º - O Poder de Polícia Administrativa, no âmbito da proteção e do controle ambiental, será exercido pelo órgão executivo municipal de meio ambiente.

         Parágrafo único: O Grupamento de Proteção Ambiental da Guarda Municipal atuará como órgão auxiliar da fiscalização ambiental na execução da política de controle e proteção ambiental.

         Art. 3º - Os agentes da fiscalização, designados pelo Poder Público Municipal para exercer a fiscalização ambiental, no exercício de suas atribuições terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, durante o horário normal de funcionamento, bem como dos veículos que transitem no território do Município.

          § 1º - No exercício das respectivas funções, a autoridade incumbida da fiscalização ambiental municipal fica obrigada a identificar-se devidamente.

         § 2º - Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir a autoridade incumbida de realizar a inspeção ou fiscalização ambiental será passível de multa sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

         § 3º - Os agentes da fiscalização ambiental municipal, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos ambientais, expedindo intimações, autos de constatação, autos de infração e demais atos administrativos propondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer o meio ambiente em geral, e compelindo eventuais infratores.

CAPÍTULO 2
DOS CONCEITOS GERAIS

         Art. 4º - Para os efeitos previstos na presente Lei, adotar-se-ão as seguintes definições:

          I. contaminação: a introdução no meio ambiente de organismos patogênicos, carcinogênicos, mutagênicos, substâncias tóxicas ou outros elementos em concentrações que possam afetar a saúde humana ou das espécies vivas que ali habitam;

          II. corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades;

       III. degradação: a modificação prejudicial das características do meio ambiente, pelas quais se perde ou reduzem algumas de suas propriedades tais como: a perda de matéria devido à erosão, a alteração de características químicas e/ou biológicas devido a processo de lixiviação, deposição ácida, introdução de poluentes, corte de vegetação, desmatamentos, queimadas;

        IV. diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécie, entre espécies e de ecossistemas;

            V. ecossistema: o conjunto integrado de fatores abióticos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por determinado espaço de dimensões variáveis, sendo uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, com respeito à sua composição, estrutura e função;

        VI. fontes de contaminação: o local onde foi gerada a contaminação ou, ainda, onde funciona ou funcionou uma atividade potencialmente contaminadora, classificando-se em:

a)          fontes projetadas para descarte de substâncias no subsolo;

b)          fontes projetadas para armazenar, tratar e/ou dispor substâncias no solo;

c)           fontes projetadas para reter substâncias durante seu transporte;

d)          fontes utilizadas para descarregar substâncias como conseqüência de atividades planejadas, nas quais estão incluídas as irrigações ou fertilizações de lavouras, aplicação de pesticidas e fertilizantes nas lavouras e percolação de poluentes atmosféricos;

e)          fontes que funcionam como caminho preferencial para que os contaminantes entrem em um aqüífero;

f)            fontes naturais ou fenômenos naturais associados às atividades humanas.

VII. manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

VIII. meio ambiente:  o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

IX. monitoramento ambiental: medição repetitiva, discreta ou contínua, ou observação sistemática da qualidade ambiental da água, ar, solo, fauna e flora.

X. poluição: a modificação prejudicial da qualidade ambiental resultante de atividades humanas, que pode ser agravada por fatores naturais que direta ou indiretamente:

1.           prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

2.           criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

3.           afetem desfavoravelmente a biota;

4.           afetem as condições sanitárias do meio ambiente natural ou construído;

5.           lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

XI. poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;

XII. recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição natural;

XIII. remediação de áreas contaminadas: a aplicação de técnica ou conjunto de técnicas em uma área contaminada, visando a remoção ou contenção dos agentes contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área em limites aceitáveis de riscos aos seres a proteger;

XIV. restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível de sua condição original;

XV. zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES

         Art. 5º - Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, bem como, solidariamente, quem, de qualquer forma, para ela concorreu ou dela se beneficiou, estando sujeitas às penalidades, previstas na presente Lei.

         Parágrafo único: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade ambiental.

         Art. 6º - As penalidades pecuniárias terão seus valores impostos pelo órgão executivo municipal de meio ambiente, de acordo com as tabelas constantes do Anexo I desta Lei, cujos valores poderão ser alterados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que mantida a proporcionalidade entre eles.

CAPÍTULO 2
DAS PENALIDADES

         Art. 7º - As penas previstas nesta Lei serão aplicadas pelo órgão executivo municipal de meio ambiente.

        Parágrafo único: a arrecadação proveniente das multas aplicadas pela fiscalização ambiental municipal será revertida para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

         Art. 8º - Na gradação das multas, o órgão executivo municipal de meio ambiente, sem prejuízo da reparação do dano, levará em consideração a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a proporção do dano causado ao meio ambiente.

         § 1º - Considerar-se-á como atenuante a ocorrência de circunstâncias tais como:

a) acidente sem dolo;

b) comunicação, à autoridade ambiental, de forma imediata e espontânea do dano causado;

c)  a adoção imediata e espontânea de medidas cabíveis de reparação, proteção ambiental e/ou de mitigação dos danos causados.

         § 2o - Considerar-se-á como agravante a ocorrência de circunstâncias tais como:

a) existência de dolo;

b) ausência de comunicação do dano à autoridade ambiental;

c)  reincidência;

d)  ter o infrator agido à noite, aos sábados, domingos ou feriados;

e)  ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora.

         § 3º - Para aplicação de dispositivos da presente Lei, reincidente é o infrator que já tenha sido, dentro do período de até 5 (cinco) anos, autuado e punido por infração lesiva ao meio ambiente.

         § 4º - A autoridade ambiental poderá levar em conta, para a gradação da multa, a capacidade econômica do infrator, aplicando penas alternativas.

         § 5º - Entende-se como pena alternativa a prestação de serviços voltados para a educação, recuperação e/ ou proteção ambiental. 

         Art. 9º - Nas infrações ambientais, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicadas, alternada ou cumulativamente, além da imposição de fazer ou deixar de fazer, as penalidades de:

   I - advertência;

   II - multa;

   III - apreensão de produtos, substâncias, matérias-primas, ferramentas, instrumentos e/ou equipamentos;

   IV - suspensão, impedimento ou interdição, parcial ou total, das atividades, até que se satisfaçam as exigências da presente Lei.

         § 1º – Fica o infrator obrigado a reparar o dano ambiental causado,com recursos próprios, independentemente das demais sanções aplicadas.

         § 2º - No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

         Art. 10 - Nos casos de infração continuada a penalidade deverá ser aplicada na forma de multa diária e/ou interdição do estabelecimento ou atividade.

TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         Art. 11 - Os Termos, Autos e outros documentos e formulários impressos usados pela fiscalização ambiental, obedecerão aos modelos publicados e aprovados pelo órgão executivo municipal de meio ambiente, respeitado o disposto na Legislação Federal.

         § 1º - Os Autos, Termos e demais documentos, inerentes à fiscalização, serão assinados pelo agente de fiscalização ambiental designado pelo Poder Público para esse fim.

         § 2º - Nos casos em que sejam necessários os Laudos Técnicos, estes serão assinados, obrigatoriamente, pelo profissional habilitado, conforme a natureza da matéria.

CAPÍTULO 2
DA NOTIFICAÇÃO

         Art. 12 - A Notificação será lavrada e assinada pela autoridade competente devidamente identificada, sempre que houver exigências a cumprir.

         Art. 13 - A Notificação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências a serem cumpridas e o dispositivo legal infringido, bem como, a data em que foi lavrado e o prazo concedido para seu cumprimento.

         Art. 14 - O prazo concedido para cumprimento das exigências poderá ser prorrogado, através de decisão fundamentada da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou a Notificação, por igual período de tempo ao termo inicial, por meio de requerimento administrativo, desde que protocolado até 5 (cinco) dias antes do término do prazo estipulado.

         Parágrafo único: O pedido de prorrogação de prazo não suspenderá os efeitos da Notificação.

         Art. 15 - Expirado aquele prazo, somente a autoridade superior àquela que tiver autorizado a prorrogação, poderá conceder em casos excepcionais e mediante despacho fundamentado, nova prorrogação, de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do término do último prazo.

         Art. 16 - A Notificação será entregue pelo agente da fiscalização ambiental municipal, que exigirá do destinatário recibo datado e assinado.

         § 1º - Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão declarados na própria Notificação.

         § 2º - A 2a via da Notificação devidamente assinada pelo agente da fiscalização ambiental municipal, permanecerá em poder do notificado, mesmo que este se recuse a assiná-la, nela sendo anotadas a data e a hora da ciência.

         § 3º - Quando de toda maneira não for possível fazer a entrega da Notificação, esta será encaminhada via carta registrada, fazendo-se publicar no órgão de imprensa oficial a necessidade de cumprimento de exigências.

CAPÍTULO 3
DO AUTO DE CONSTATAÇÃO

          Art. 17 - O Auto de Constatação é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidade prevista nesta Lei, devendo sempre, além da identificação do infrator, indicar explicitamente o dispositivo legal infringido, a descrição circunstanciada do fato determinante de sua lavratura, bem como as atenuantes ou agravantes, se houver, em caracteres bem legíveis.

          Art. 18 - Impõe-se o Auto de Constatação quando verificada infração, que por sua natureza, exija a aplicação imediata de penalidade prevista nesta Lei.

        Parágrafo único: a emissão do Auto de Constatação não exime o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, nem da aplicação de outras penalidades civis, penais e administrativas.

         Art. 19 – O Auto de Constatação será lavrado e assinado pelo agente público com formação na área ambiental, lotado no órgão executivo municipal de meio ambiente e devidamente identificado, bem como pelo autuado ou, na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto.

         § 1º - Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e seus motivos serão declarados no Auto de Constatação, pelo agente de fiscalização ambiental, com a assinatura de duas testemunhas, quando houver, fazendo-se a entrega imediata da 2a via.

         § 2º - Quando de toda maneira não for possível fazer a entrega do Auto de Constatação, este será encaminhado por carta registrada e publicado no órgão de imprensa oficial.

         Art. 20 – A partir do Auto de Constatação a infração deverá ser apreciada pela Comissão Julgadora de Infrações Ambientais, em um prazo de 05 (cinco) dias, no máximo, a contar da data de sua lavratura, para definir a penalidade a ser aplicada através do respectivo auto de infração.

         Parágrafo único – A Comissão Julgadora de Infrações Ambientais será composta pelos seguintes membros: o diretor do departamento à qual a fiscalização estiver subordinada, o chefe da fiscalização e três técnicos habilitados na área ambiental do quadro do órgão ambiental.

CAPÍTULO 4
DO AUTO DE INFRAÇÃO

         Art. 21 – Apreciado o Auto de Constatação e definida a penalidade a ser aplicada, o processo administrativo retornará à fiscalização ambiental que lavrará o respectivo Auto de Infração. 

         Art. 22 - Lavrado o Auto de Infração, será entregue uma via ao infrator e assinada por este ou, na sua ausência, por seu representante legal ou preposto.

         § 1º - Em caso de recusa, esta será consignada, no próprio documento, pelo agente da fiscalização ambiental com a assinatura de duas testemunhas, se houver, fazendo-se, em qualquer hipótese, a entrega do auto.

         § 2º - Para a efetivação das providências a que se refere este artigo, o autuado poderá ser notificado mediante carta registrada e publicação no órgão de imprensa oficial. 

         Art. 23 – Duas vias do Auto de Infração serão anexadas ao processo em curso, aguardando o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação do pagamento da multa ou 20 (vinte) dias para interposição de recurso.

         § 1º - No caso de não ser comprovado o pagamento ou não ser interposto recurso, será o processo remetido à Secretaria Municipal de Fazenda para fins de cobrança.

         § 2º - Havendo interposição de recurso, o processo será encaminhado para a apreciação e julgamento pela Comissão Julgadora de Recursos, cuja decisão será irrecorrível.

         § 3° - A Comissão Julgadora de Recursos será composta por: um representante do órgão executivo municipal de meio ambiente, um representante da procuradoria do município e um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico. 

         Art. 24 - O recurso deverá ser protocolado e só será aceito se dele constar, como anexo, a fotocópia da via do Auto de Infração.

         § 1º - Processado o recurso, será providenciada a juntada do processo constituído pela 1a via do respectivo Auto de Infração e do Auto de Constatação que lhe deu origem.

         § 2º - Deferido o recurso, o processo será arquivado.

         § 3º - Em caso de decisão denegatória total ou parcial, a multa poderá ser mantida ou alterada, respectivamente, e o processo será encaminhado ao órgão arrecadador, após a publicação da decisão no órgão de imprensa oficial.

         Art. 25 – Sendo proposto através de recurso interposto pelo infrator e a critério da Comissão Julgadora de Recursos, o valor da multa aplicada poderá ser convertido, de forma equivalente, em prestação de serviços voltados para a educação, recuperação e/ ou proteção ambiental, em função da capacidade econômica do infrator. 

         Art. 26 - As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência de aplicação do Auto de Infração, abrindo mão, por escrito, do direito de recurso ao respectivo Auto. 

         Art. 27 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá, o Auto, ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas ou, na falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente da fiscalização ambiental, no próprio Auto de Infração.

CAPÍTULO 5
DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES

         Art. 28 – Os estabelecimentos ou atividades que estiverem causando dano ao meio ambiente poderão ser interditados pelo agente da fiscalização ambiental municipal, lavrando-se o respectivo Termo de Interdição.

        Parágrafo único – O Termo de Interdição especificará os motivos e a abrangência da interdição. 

         Art. 29 - A interdição do estabelecimento ou atividade durará o tempo devido para o cumprimento das providências necessárias para evitar a continuidade do dano.         

         Art. 30 – Caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da lavratura do Termo de Interdição, para a Comissão Julgadora de Recurso.

         Parágrafo único – O recurso deverá ser julgado pela Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em decisão irrecorrível.

CAPÍTULO 6
DA APREENSÃO DE PRODUTOS, MATERIAIS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS.

          Art. 31 – Os materiais ou produtos manifestamente perigosos ao meio ambiente poderão ser imediatamente apreendidos pela fiscalização ambiental municipal e encaminhados para um destino final tecnicamente adequado,  sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

         Art. 32 – As ferramentas, instrumentos ou equipamentos que estejam sendo utilizados para a consecução de infração ambiental serão apreendidos, lavrando-se o respectivo Auto de Apreensão. 

         Art. 33 – A fiscalização ambiental municipal lavrará e assinará o Auto de Apreensão, entregando uma cópia ao detentor dos bens apreendidos, que acusará o seu recebimento.

         § 1º - O Auto de Apreensão especificará a natureza, tipo, marca, procedência, quantidade e outros dados que especifiquem os bens apreendidos, nome e endereço do detentor, além de incluir a imposição de inutilização, quando for o caso.

         § 2º - Os bens apreendidos poderão ficar em depósito com o detentor, não sendo permitido ao mesmo entregá-los a terceiros, desviá-los, substituí-los, removê-los, cedê-los, vendê-los ou dar qualquer utilização aos mesmos, sob pena de responder civil e criminalmente pelo ato.

         § 3º - Se o interessado não se conformar com a apreensão, poderá recorrer no prazo de 20 (vinte) dias, para Comissão Julgadora de Recursos.

         §4º - O recurso deverá ser julgado pela Comissão Julgadora de Recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em decisão irrecorrível.       

         Art. 34 – Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o bem apreendido poderá ser inutilizado, leiloado ou, ainda, incorporado ao patrimônio municipal, obedecendo-se o devido processo legal.                                                   

CAPÍTULO 7
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

         Art. 35 – O órgão executivo municipal de meio ambiente poderá exigir das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive das entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, estabelecendo medidas compensatórias às modificações pretendidas, nos seguintes casos:

    I – em função de exigência a ser cumprida no processo de licenciamento de obras, estabelecimentos ou atividades que causem ou possam a vir a causar alterações ao meio ambiente;

 III – movimentação de terra que resulte dano à cobertura vegetal, quando previamente requerido ao órgão executivo municipal de meio ambiente;

 IV – nas solicitações de corte de árvores e/ou remoção de vegetação, quando não houver risco. 

         § 1º - O termo de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser realizado nos casos em que se configurar crime ambiental.

         § 2º - É a autoridade competente do Município para assinar o Termo de Compromisso Ambiental o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente, em conformidade ao disposto na Lei N.º 5.817, de 23/10/2001, em seu artigo 2o – inciso XV, e no Decreto 424, de 28.08.2002, que a regulamenta.

         § 3º - As medidas de compensação ambiental e seus parâmetros, referentes aos Termos de Compromisso Ambiental, serão definidas por ato normativo do órgão executivo municipal de meio ambiente, a ser expedido no prazo máximo de 90 dias.      

         Art 36 - Os pedidos para assinatura do Termo de Compromisso Ambiental deverão ser formalizados:

  I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

 II - pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;

III - pelo síndico, no caso de árvores localizadas em condomínios, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto;

IV - por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário;

         Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos possuidores com justo título.

TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA FLORA

CAPÍTULO 1
DO CORTE DE VEGETAÇÃO

         Art. 37 – É vedado, sem a devida autorização concedida pelo órgão executivo municipal de meio ambiente o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore, em bem público ou em terreno particular.

         § 1° – O corte de árvore em caráter emergencial, por risco iminente de queda, e que possa causar danos à propriedade ou à vida humana, não dependerá de prévia licença se realizada pela Defesa Civil Estadual ou Municipal, que deverá, posteriormente, justificar a ocorrência ao órgão ambiental municipal.

         § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de licenças concedidas por outros órgãos federais ou estaduais. 

         Art. 38 – É vedada a poda excessiva ou drástica de árvores que afete significativamente o desenvolvimento do exemplar arbóreo, prejudicando a sua sobrevivência. 

         § 1° - Não é permitido a poda excessiv


 

 

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