Petrópolis, 29 de Março de 2024.
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  Lei nº 6.064 - Desconto para Pagamento de Débitos Fiscais

Data: 17/04/2008

Lei nº 6.064 de 12 de dezembro de 2003

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Concede desconto para o pagamento em cota única nos casos que especifica, dá nova redação ao item 7.01 do Anexo à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 15% (quinze porcento) no caso de pagamento em cota única de débitos fiscais de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa, referentes aos exercícios de 2002 e 2003.

Parágrafo Único - Para efeitos do desconto previsto no caput, os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.

Art. 2º - O imposto que recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza(ISSQN), decorrentes de atividades autônomas, cuja modalidade de pagamento seja de valores fixos anuais, bem como a eventual taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, desde que vinculada à atividade de prestação de serviço, poderão receber desconto de até 15%(quinze porcento) quando forem pagos de uma só vez e dentro do prazo fixado no calendário fiscal do respectivo exercício.

Art. 3º - O item 7.01 do Anexo à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres................................................................................2%”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 12 de dezembro de 2003.

Rubens Bomtempo

 

Fonte: http://www.petropolis.rj.gov.br/




 

 

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