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  Lei nº 6.007 - Novos Procedimentos para Regularização de Obras

Data: 17/04/2008

Lei nº 6.007 de 22 de agosto de 2003 

 

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

 

Lei nº 6.007 de 22 de agosto de 2003.

 

Estabelece normas para o processamento dos requerimentos de que trata a Lei nº 5995, de 9 de julho de 2003, dá nova redação aos artigos 1º, 2º e 9o da citada Lei, e dá outras providências.

 

Art. 1º - Os requerimentos que tenham em vista a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo já executados de que trata a Lei nº 5995, de 9 de julho de 2003, deverão ser instruídos exclusivamente com os seguintes documentos:

 

I – prova de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel em nome do requerente, ou, ainda, prova de que reside no imóvel há mais de cinco anos;

 

II – a planta prevista no art. 3º da Lei 5995/03;

 

III – cópia do documento de identidade e do cadastro nacional de pessoa física do Ministério da Fazenda.

 

§1º - A prova de que reside no imóvel há mais de cinco anos, prevista no inciso I deste artigo, será acompanhada de declaração firmada pelo requerente, sob as penas da Lei, de inexistência de oposição por parte de terceiros.

 

§2º - Para fins de atendimento do inciso II deste artigo, o requerente deverá apresentar a planta de situação e de arquitetura contendo informações suficientes para quantificar o grau de irregularidade cometida.

 

§3º - Não será necessária a autenticação das cópias previstas no inciso III deste artigo.

 

Art. 2o – Os requerimentos que tenham em vista o certificado de aprovação final da regularização de obra de construção, modificação ou acréscimo (habite-se), a ser emitido pelo órgão municipal competente, deverão ser instruídos exclusivamente com os seguintes documentos:

 

I - cópia da identidade do requerente;

 

II – planta aprovada pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 645, de 29 de julho de 2003;

 

III – prova da quitação dos débitos apurados em decorrência do disposto na Lei nº 5995/03.

 

Parágrafo Único – Fica vedada a exigência de qualquer outro documento para fim do que dispõe este artigo.

 

Art. 3º - O orçamento previsto no §1º do art. 6º da Lei 5995/03 será fixado pelo Grupo de Trabalho citado no artigo anterior, com base nos critérios estabelecidos em Resolução pelo Secretário de Fazenda.

 

Art. 4º - Os artigos 1º e 2º da Lei 5995/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1o – As obras já executadas, comprovadamente existentes até dezembro de 2002, que apresentem parâmetros em desacordo com a legislação vigente, poderão ser legalizadas, desde que o interesse público não exija ou justifique sua adequação ou demolição e atenda aos dispositivos da presente Lei.

 

Art. 2o – As construções, objeto de requerimento de legalização, não poderão ocupar áreas públicas, faixas de domínio de rodovias, de proteção de rios, lagos e áreas de risco. (NR)

 

Parágrafo Único – Não se aplica a vedação prevista neste artigo, quanto à ocupação de áreas públicas, quando o requerente apresentar título de cessão, permissão ou concessão de uso da referida área. (AC)".

 

- Lei nº 6.007/03 -

 

Art. 5º - O art. 9º da Lei 5995/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9o – A planta, devidamente aprovada, será entregue pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 14 desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento à vista ou da primeira parcela, mediante apresentação do comprovante do mesmo. (NR)"

 

Art. 6o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 22 de agosto de 2003.

 

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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