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  Lei nº 5.996 - Benefício Fiscal na Regularização de Atividade Econômica exercida na Informalidade

Data: 17/04/2008

Lei nº 5996 de 09 de julho de 2003

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Lei nº 5996 de 09 de julho de 2003.

Possibilita benefício fiscal na regularização de atividade econômica exercida na informalidade e dá outras providências.

Art. 1º - As atividades econômicas na informalidade poderão ser regularizadas até 31 de dezembro de 2003, cumpridos os requisitos desta Lei.

Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.

Art. 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas e jurídicas que desempenhem as atividades econômicas previstas nesta Lei, e que espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal, utilizarem dos benefícios aqui previstos.

Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que se encontram na informalidade gozarão de:

I- redução de 50% (cinqüenta porcento) no pagamento das taxas municipais referentes à concessão de alvará de localização e demais taxas oriunda da regularização;

II- redução de 100% (cem por cento) do ISSQN nos primeiros 6 (seis) meses após sua regularização, findo o qual retornará à regra geral prevista no art. 193 do CTM, independente de sua classificação na lista de serviço.

§ 1º - O valor da taxa prevista no inciso I poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º - Para usufruir do benefício previsto no inciso II, o requerente deverá comprovar:

1. criação de novos empregos por ocasião da regularização;

2. possuir veículos do ativo imobilizado e ou em nome dos sócios regularizados no Município de Petrópolis;

3. que seus produtos e insumos estejam sendo adquiridos no mercado local.

§ 3º - Deverá ser formalizado, no ato do pedido, termo de adesão junto à Secretaria de Fazenda, visando o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos desde que a concessão de alvará de localização seja requerida até 31 de dezembro de 2003.

Art. 4º - As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos da Lei nº 5.393, de 25 de maio de 1998 - LUPOS, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam prejudiciais à saúde, segurança, bem estar público, à estética urbanística da cidade, ao meio ambiente e atentatória aos bons costumes.

- Lei nº 5996/03

Parágrafo Único - O alvará previsto neste artigo terá validade de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

Art. 5º - Os benefícios previstos nos incisos I e II do Art. 3º desta Lei aplicam-se àquelas atividades econômicas que iniciarem e regularizarem suas atividades no Município, até 31 de dezembro de 2003, sem prejuízo do disposto nos parágrafos do mencionado artigo.

Art. 6º - Aplica-se às atividades econômicas previstas nesta Lei o disposto no Decreto nº 286, de 5 de fevereiro de 2002.

Art. 7º - Fica concedida redução de 30% de ISSQN sobre obras particulares e taxas de licença de obras particulares, aos contribuintes que requererem regularização de suas obras até 31 de dezembro de 2003, e que se encontram na informalidade a partir de 01 de janeiro de 2001, ou cujo processo esteja em trâmite ou em início de regularização.

§ 1º - Para usufruir do benefício deverá o contribuinte comprovar:

1. criação de novos empregos;

2. o cumprimento do disposto no Art. 11 da Lei 5.942 de 14/12/2002;

3. apresentar o GFIPE e/ou CAGED;

4. adquirir os produtos de sua obra no mercado local.

§ 2º - Para fins do cumprimento do artigo 11 da Lei 5.942/02, poderá o contribuinte parcelar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 3º - Deverá formalizar junto à Secretaria de Fazenda, no ato do pedido, termo de adesão visando ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 8º - O Secretário de Fazenda poderá editar atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 09 de julho de 2003.

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

 Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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