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  Lei nº 5.989 - Parcelamento de Débitos Relativos ao ITBI

Data: 17/04/2008

Lei nº 5.989 de 26 de junho de 2003

Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI, instituído pela Lei nº 4.622, de 26 de janeiro de 1989, cujo fato gerador tenha se verificado até 31 de dezembro de 2001.

Art. 2º - O parcelamento previsto nesta Lei será concedido ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2003, em até 24 (vinte e quatro) meses, sendo a parcela mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º - O parcelamento será concedido em parcelas mensais e sucessivas, corrigida anualmente, a vencer até o 15o (décimo quinto) dia útil de cada mês.

§ 2º - O contribuinte que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, solicitar o parcelamento previsto nesta Lei, não será passível da taxa prevista no art. 271 do Código Tributário Municipal, nem de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeito somente à atualização monetária.

Art. 3º - O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.

Art. 4º - A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento e acarretará:

I – para os débitos em cobrança amigável, o seu imediato envio para Dívida Ativa do Município, para fins de ajuizamento da Execução Fiscal, prevista na Lei 6.830/80;

II – para os débitos ajuizados, o prosseguimento da Execução Fiscal;

Art. 5º - A concessão do parcelamento não implicará em novação ou transação.

Art. 6º - São competentes para conceder o parcelamento previsto nesta Lei o Secretário de Fazenda ou quem por ele delegado.

Art. 7º - O Secretário de Fazenda, ou quem por ele delegado, resolverá os casos omissos e baixará as normas que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 26 de junho de 2003.

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

 Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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