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  Lei nº 5.987 - Alteração da Lei nº 5.834/01

Data: 17/04/2008

Lei nº 5.987 de 24 de junho de 2003.

Altera a Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, estabelece isenção da taxa de vigilância sanitária para as entidades que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 2o da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A fiscalização sanitária subordinar-se-á à Secretaria de Fazenda, compreendendo a fiscalização:

I - ...

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão de Vigilância Sanitária, mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, atuará em conjunto com a Secretaria de Fazenda. (AC)”.

Art. 2º - O inciso I do art. 4o da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - ...

I - Notificação, hipótese em que será concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para nova fiscalização; (NR)

II - ...

Parágrafo único - Caso entenda pela impossibilidade de atendimento da notificação no prazo estipulado, o infrator poderá requerer prorrogação do prazo por igual período, mediante requerimento justificado dirigido ao Secretário de Fazenda. (AC)”

Art. 3º - O art. 6o da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas por fiscais subordinados à Secretaria de Fazenda, nos limites de sua competência e no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia ou de hora, tendo livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que se relacionem com a saúde, direta ou indiretamente. (NR)”

Art. 4º - O parágrafo único do art. 8o da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a ser numerado como §1º, tendo sua redação alterada, e acrescentado o §2º, nos seguintes termos:

Art. 8º - ...

§ 1º - Nos demais casos, expedir-se-á notificação para solução das irregularidades no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não cumprida ou cumprida parcialmente a notificação, será feita a autuação, seguida de nova notificação, sem prejuízo das penas previstas no artigo 4º. (NR)

§2º - Caso entenda pela impossibilidade de atendimento da notificação no prazo estipulado, o infrator poderá requerer prorrogação do prazo por igual período, mediante requerimento justificado dirigido ao Secretário de Fazenda. (AC)”

- Lei nº 5.987/2003 -

Art. 5º - O art. 10 da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e com o seguinte acréscimo:

Art. 10 - Sem prejuízo das multas de que trata o art. 7o, os infratores poderão ter seus produtos apreendidos ou inutilizados; suas vendas, produção e serviços suspensos ou interditados, temporariamente; bem como determinado o fechamento do estabelecimento ou ponto de venda; estando submetidos às seguintes penalidades pecuniárias:

I - (...)

Parágrafo único - A apreensão e inutilização de produtos será procedida por ato do fiscal; as demais ações previstas nos incisos II, III e IV serão efetivadas por ato do Secretário de Fazenda”.

Art. 6º - O art. 11 da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 11 - Aqueles que repetidamente reincidirem nas infrações desta Lei poderão ser submetidos, por ato do Secretário de Fazenda, a sistema especial de fiscalização. (NR)”.

Art. 7º - O art. 13 da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes §3º e §4º:

Art. 13 - ...

§ 3º - No caso de início de atividade, a taxa anual será paga proporcionalmente aos meses ainda não transcorridos e com redução de 50% (cinqüenta porcento).

§ 4º - No caso de a atividade se encontrar na informalidade, aquele que se apresentar espontaneamente para sua regularização, até 31 de dezembro do corrente ano, gozará de redução de 50% (cinqüenta porcento) da taxa instituída por esta Lei, não lhe cabendo nenhuma penalidade adicional”.

Art. 8º - Os incisos II e III do art. 14 da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 - ...

II - Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, nos casos de prosseguimento da atividade sujeita à inspeção sanitária; (NR)

III - Ao pagamento efetuado integralmente até o último dia útil do mês de junho do competente exercício, será concedido redução de 30% (trinta porcento). (NR)”

Art. 9º - Será concedida isenção da taxa instituída pela Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, sem prejuízo da devida fiscalização:

I – entidades religiosas;

II – entidades civis sem fins lucrativos;

III – clubes sociais, salvo nas áreas exploradas por terceiros.

§ 1º - As entidades previstas no inciso III deste artigo ficam excluídas do item III – CLASSE C do Anexo da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001.

§2º - A isenção concedida com base neste artigo retroagirá à data da vigência da Lei 5.834/01, desde que comprovado pelos atos constitutivos. (AC)”

Art. 10 - Ficam anulados os autos de infração e as multas ainda em trâmite quando da entrada em vigência desta Lei, lavrados com base na Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001.

- Lei nº 5.987/2003 -

Art. 11 - A taxa de vigilância sanitária poderá ser paga, a critério do contribuinte, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo das reduções previstas nesta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 24 de junho de 2003

Rubens Bomtempo

Prefeito

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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