Lei nº 5.798 - Retenção e Recolhimento do ISS
Data: 18/04/2008
Lei nº 5.798 de 30 de agosto de 2001 (ISS na Fonte)
Dispõe sobre a retenção e o recolhimento do ISS na fonte e dá outras providências.
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro do ISSQN de Contribuintes, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 2º - Considera-se responsável, os seguintes tomadores, entre outros:
I- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;
II- os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive as Casas Lotéricas, em relação a todos os serviços que contratarem, a qualquer título, inclusive os de cobrança de qualquer natureza;
III- as empresas de rádio, televisão, jornal e publicidade;
IV- as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V- as concessionárias de serviços públicos e privados(energia elétrica, comunicação, saneamento básico), inclusive as de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas contratados, especialmente os de obras de construção civil;
VI- as administradoras de imóveis e os condomínios comerciais e residenciais;
VII- as administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua forma de organização jurídica, bem como os hospitais, clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres;
VIII- os estabelecimentos industriais e comerciais;
IX- as empresas seguradoras pelas comissões de seguros e outros pagamentos, inclusive nas oficinas mecânicas pelo conserto de veículos sinistrados;
X- todo aquele que contratar serviços de construção civil;
XI- todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
XII- todos os que contratarem serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritas no Município como contribuintes do ISSQN.
Art. 3º - Os serviços submetidos ao regime de sujeição passiva por responsabilidade previstos no artigo anterior terão alíquotas fixadas de acordo com o estabelecido no item III da Tabela I a que se refere o artigo 193 do Código Tributário Municipal.
Art. 4º - O prazo de recolhimento do imposto na forma do artigo 1º, a cargo da pessoa jurídica contratante, é o décimo dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, através de DAMP no código 121 ISSQN-Fonte.
Parágrafo único – O não recolhimento do Imposto retido no prazo legal assinalado implicará incidência de multa na forma e valores previstos nos artigos 95 a 97 do Código Tributário Municipal, sem prejuízo da sanção penal correspondente.
Art. 5º - Os tomadores de serviços ao realizarem a retenção do ISSQN fornecerão ao prestador de serviço, cópia de DAMP de retenção na fonte do valor do imposto e ou recibo, ficando obrigados a efetuar o recolhimento em favor da Fazenda Municipal, no prazo estabelecido no caput do art. 4º.
Art. 6º - Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o DAMP, a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º - Fica excluído da retenção os serviços prestados pelas empresas uniprofissionais, desde que comprovem a inscrição fiscal nos termos do parágrafo único do art. 189 do Código Tributário Municipal, além da quitação com a Fazenda Municipal.
Art.8º - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes expressamente autorizadas a baixar normas disciplinares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de agosto de 2001.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br