A Prefeitura de Petrópolis está ampliando as medidas restritivas, em ação para enfrentamento à covid-19. O governo municipal vai acatar as determinações do Governo do Estado e, ainda, indicar outras restrições, na tentativa de desacelerar a taxa de contágio do coronavírus. Nos próximos 10 dias, desta sexta-feira (26) até domingo (4), a cidade seguirá com entrada restrita a turistas e visitantes. As barreiras sanitárias funcionam 24 horas e pessoas de fora só acessam o município com apresentação de voucher comprovando a reserva na rede hoteleira ou em loja dos polos de compras. Continuam proibidas as aglomerações, tanto em áreas públicas quanto privadas, em qualquer hora do dia, e a permanência de pessoas nas ruas das 22h às 5h.
Decreto municipal que será publicado ainda nesta quinta-feira (25) também proíbe a realização de eventos de qualquer natureza. Parques, pontos turísticos, clubes, casas de shows, boates, casas de festas, pistas de dança, espaços de recreação infantil e áreas de lazer de condomínios e também de hotéis e pousadas deverão ficar fechados. Cachoeiras também estão proibidas, com impedimento inclusive de estacionamento nestas áreas.
A Secretaria de Saúde lembra que o município vem ampliando o número de leitos para atender a população. São 112 leitos de UTI e 134 leitos clínicos no sistema de atendimento a pacientes com covid-19 pelo SUS.
Confira, na íntegra, o texto do decreto:
DECRETO Nº 050 DE 25 DE MARÇO DE 2021
Amplia as Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 em face ao cenário nacional.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a norma estadual que instituiu feriados prolongados de 26/03/2021 a 04/04/2021, visando a necessidade de medias de combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira, publicada em 01 de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país;
CONSIDERANDO o risco de circulação de novas variantes do coronavírus;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO O decreto 47.540/2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do coronavírus (covid-19) em decorrência da situação de emergência em saúde e da outras providencias.
Considerando o disposto na lei 9.224/2021 do Estado do Rio de Janeiro, que escabece no parágrafo único do artigo quarto que: “Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas”.
DECRETA:
Art. 1º Este decreto institui, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Petrópolis, com a finalidade de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência a fim de conter a sua propagação.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 22h00min às 05h00min.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, limpeza e manutenção viária, defesa civil, Comdep e Cptrans, além de outras atividades definidas como essenciais.
Parágrafo único – Os servidores públicos efetivos ou comissionados, que já tiverem sido vacinados deverão retornar efetivamente as suas funções: 14 (quatorze) dia após a 2ª. dose da Coronavac, ou 28 (vinte e oito) dias após a 1ª. dose da Astrazeneca.
Art. 4º Os processos licitatórios para aquisição de insumos médico-hospitalares, medicamentos, equipamentos de proteção individual (EPI) e gêneros alimentícios em curso, com a finalidade de abastecer unidades públicas de saúde e demais serviços públicos essenciais, não serão interrompidos.
Art. 5º Ficam suspensos as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:
a) casas de shows e espetáculos, boates e arenas;
b) casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
c) parques de Diversões Itinerantes;
d) clubes sociais, parques e pontos turísticos públicos e particulares;
e) qualquer tipo de aglomeração, seja em área pública ou privada, inclusive cachoeira;
f) funcionamento de pistas de danças e congêneres;
g) ingresso de ônibus e vans de excursão.
Parágrafo primeiro. Fica vedada a utilização de áreas de lazer, piscinas e salões de festa em condomínios;
Parágrafo segundo. Ficam suspensas a realização de festas e eventos de qualquer natureza, sendo a vedação extensiva a:
a) eventos culturais, de entretenimento e lazer;
b) eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc;
c) feiras de negócios e exposições;
d) eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;
e) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato;
f) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
g) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.
Art. 6º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Petrópolis, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no “caput” deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 7º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Petrópolis, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 8° - Ficam suspensas as atividades escolares presenciais, remotas e híbridas, nas redes pública e particular de ensino durante a vigência do presente decreto.
Art. 9º - São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, segurança pública, assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo I deste Decreto.
Art. 10º - FICAM MANTIDAS, para todo o Município, a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:
I - das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;
II- nas unidades de serviços públicos essenciais a população, com atendimento presencial, deverão ser respeitados as normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e distanciamento mínimo de 1,5 metros;
III- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa. O funcionamento deverá ser de 5:00h até as 22:00h, com exceção do delivery.
IV - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público.
V- lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, com funcionamento das 8:00h as 17:00h, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas.
VI- de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
VII- de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
VIII - de forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Águas do Imperador, Comdep e Cptrans e demais serviços considerados essenciais, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.
§ 2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.
§ 3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§ 4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no “caput” do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 11º - FICA MANTIDO, para todo o Município, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, com funcionamento no período de 12:00hs as 20hs, conforme normas municipais autorizativos e até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que:
I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II - disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa.
VI - limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;
VII- garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo Primeiro - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo - O horário de funcionamento das atividades não essenciais nos polos comerciais serão feito da seguinte forma:
I – Polo da Rua Tereza de 09h:00 as 17h:00;
II – Centro Histórico de 10h:00 as 18h:00;
III – Polo de Modas Bingen de 09h:00 as 17h:00;
IV- Feirinha de Itaipava de 10h:00 as 18h:00
Parágrafo Terceiro - Nos pontos de controle sanitário os agentes deverão:
I – solicitar a parada do veículo;
II – aferir a temperatura do condutor do veículo e de todos os passageiros;
III – solicitar do condutor do veículo a apresentação de voucher emitido pelos polos de modas da Rua Teresa, Bingen, 16 de Março e Feirinha de Itaipava ou comprovante de hospedagem, conforme o caso;
IV – solicitar que o veículo não ingresse no território municipal e retorne ao local de origem, se:
a) o condutor ou um dos passageiros apresentar temperatura superior a 37,8º;
b) o condutor não apresentar voucher emitido pelos polos de modas da Rua Teresa, Bingen, 16 de Março, e Feirinha de Itaipava ou comprovante de hospedagem, conforme o caso;
c) todos os passageiros não apresentarem comprovante de hospedagem.
Parágrafo Quarto - O voucher de que trata o inciso III terá validade de 01 (um) dia.
Art. 12 - FICAM MANTIDAS, para todo o Município, a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no art. 9º:
I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, com funcionamento das 8:00 as 17:00h;
II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III – atividades de comercio de rua;
IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, ficando proibida a utilização das áreas de lazer, piscina e parques;
V - o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 50% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes;
VI - o funcionamento das salas de cinemas fica limitada a 40% de sua capacidade, com ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo;
Art. 13 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV, V e VI deste Decreto.
Art. 14 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
VII- manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII- utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 15º As atividades nos templos e nos cultos religiosos, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação, durante a vigência deste Decreto.
Parágrafo único- Ficam mantidas as medidas adotadas e normas determinadas no Decreto 1.459 de 30/12/2020, que serão aplicadas concomitante com o presente artigo, recomendando-se preferencialmente que as atividades sejam remotas.
Art. 16º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:
I - da Secretaria Municipal de Serviço, Segurança e Ordem Pública - SSOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;
II - da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.
Art. 17º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 16 e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens móveis, equipamentos fixos e veículos, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.
§ 1º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SSOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.
§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º As autoridades fiscais da SSOP, bem como os guardas municipais e os agentes da vigilância sanitária e posturas poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.
§ 4º Poderão os agentes de segurança pública do Município encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência a SSOP.
Art. 18 Fica restrito aos moradores, que assim comprovarem, o ingresso no Munícipio de Petrópolis, podendo os agentes das barreiras sanitárias tomarem as medidas necessárias para fazerem cumprir a presente determinação.
Parágrafo Único – Poderão também ingressar no território os veículos e trabalhadores que venham prestar serviços essenciais, como os relacionados ao abastecimento de alimentos, entrega de peças, serviços de manutenção ou que tenham voucher na forma do parágrafo quarto, do artigo 11 deste Decreto.
Art. 19 Os órgãos citados no art. 16 poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 20 A Prefeitura Municipal de Petrópolis, por intermédio de suas áreas técnicas poderá realizar há qualquer tempo nova avaliação de casos, internações e óbitos e não havendo redução do registro de casos, internações e óbitos, novas medidas restritivas serão adotadas, inclusive quanto à capacidade de lotação dos estabelecimentos, redução de horário de funcionamento, ampliação do horário de restrição e suspensão de funcionamento de atividades não essenciais.
Parágrafo único. Para fins da referida avaliação será levado em consideração à análise da matriz de risco do boletim epidemiológico nº 11 do Ministério da Saúde, sendo certo que se a situação apresentar risco de contágio alto por um período de 48 (quarenta e oito) horas consecutivos, serão adotadas as medidas restritivas cabíveis.
Art. 21 Durante o período constante no presente Decreto, a frota de ônibus deverá funcionar com a frota de dia regular, exceto domingo, podendo a CPTRANS publicar atos e tomar medidas necessárias ao cumprimento do mesmo.
Art.22 Aos casos omissos será aplicado o decreto Estadual, número 47.540/2021.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Petrópolis, 25 de março de 2021.
Hingo Hammes
Prefeito Interino
ANEXO I
Atividade essenciais de funcionamento contínuo - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59.
Unidades de Saúde em Geral;
Clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
Laboratórios e unidades farmacêuticas;
Clínicas veterinárias;
Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências; Comércio de produtos farmacêuticos;
Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins, Comércio atacadista;
Atividades industriais de funcionamento contínuo; Serviços Industriais de Utilidade Pública;
ANEXO II
Serviços - Horário de funcionamento: 12:00h às 20:00h.
Serviços em Geral;
Atividades gráficas, Atividades financeiras exceto bancos), seguros e serviços relacionados;
Atividades imobiliárias;
Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;
Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial; Atividades de arquitetura e engenharia;
Atividades de publicidade e comunicação;
Atividades administrativas e serviços complementares; lotéricas e correspondentes bancários;
Salão de beleza e congêneres;
Serviços de Corte e Costura;
Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros.
ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings centers, centros comerciais e supermercados/congêneres: Horário de funcionamento: 8:00hs as 17:00hs.
Comércio varejista em geral;
Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;
Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins;
Bancas de jornais e revistas;
Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares;
Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II.
ANEXO IV
Supermercados e congêneres: Horário de funcionamento: 08h às 22h
Supermercados;
Hortifrutigranjeiro;
Minimercados;
Mercearias;
Açougues;
Peixarias;
Padarias;
Lojas de panificados.
ANEXO V
Academias de ginástica e afins. Horários de funcionamento: 06:00h às 22:00h
Academias de ginástica;
Serviços de personal trainer;
Boxes de crossfit;
Estúdios de pilates;
Demais atividades congêneres.
ANEXO VI
Polos de Moda, Centro Histórico e Feirinha de Itaipava. Horários de funcionamento:
I – Polo da Rua Tereza de 09h:00 as 17h:00;
II – Centro Histórico de 10h:00 as 18h:00;
III – Polo de Modas Bingen de 09h:00 as 17h:00;
IV- Feirinha de Itaipava de 10h:00 as 18h:00.