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  Revisão da LUPOS: diretrizes

Data: 20/08/2018

 

Câmaras Técnicas - Calendário de Reuniões - Revisão da LUPOS e Elaboração das Leis Complementares, em 20/08/2018

 

Caros Colegas de Trabalho, segue anexo algumas sugestões recolhidas de trabalhos semelhantes, sobretudo no que diz respeito à LUPOS.

Não sei se esse é o endereço adequado para o envio. Caso não seja, solicito à Coordenação reenviar para o sítio correto.

Abrs.

 

Manoel

 

Das Diretrizes para a Revisão da LUPOS

 

Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes:

I – evitar a dissociação entre a disciplina legal, a realidade urbana e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas No PDP;

II – simplificar sua redação para facilitar sua compreensão, aplicação e fiscalização;

III – considerar as condições ambientais, da infraestrutura, circulação e dos serviços urbanos;

IV – estabelecer parâmetros e mecanismos relacionados à drenagem das águas pluviais, que evitem o sobrecarregamento das redes, alagamentos e enchentes;

V – criar parâmetros de ocupação do solo relacionados a aspectos topográficos, geológicos, geotécnicos e hidrológicos;

VI – condicionar a implantação de atividades que demandem a utilização de águas subterrâneas ou interferência com o lençol freático em terrenos e glebas localizados em área de ocorrência de maciços de solo e rocha sujeitos a riscos de colapsos estruturais e subsidência, mapeados na Carta de Riscos do Município, à apresentação de estudos geotécnicos e hidrogeológicos que demonstrem a segurança da implantação;

VII – criar mecanismos para proteção da vegetação arbórea significativa, conforme previsto em leis;

VIII – estimular a requalificação de imóveis protegidos pela legislação de bens culturais, criando normas que permitam sua ocupação por usos e atividades adequados às suas características e ao entorno em todas as zonas de uso;

IX – proporcionar a composição de conjuntos urbanos que superem exclusivamente o lote como unidade de referência de configuração urbana, sendo também adotada a quadra como referência de composição do sistema edificado;;

XI – estimular a implantação de atividades de comércio e serviços nas regiões onde a densidade populacional é elevada e há baixa oferta de emprego, criando regras para a adequada convivência entre usos residenciais e não residenciais;

XII – estimular o comércio e os serviços locais, especificamente os instalados em fachadas ativas, com acesso direto e abertura para o logradouro;

XIII – fomentar o uso misto no lote entre usos residenciais e não residenciais, especialmente nas áreas bem servidas pelo transporte público coletivo de passageiros;

XIV – estabelecer limites mínimos e máximos de área construída computável destinada a estacionamento de veículos, condicionando o número máximo à compensação urbanística por sua utilização;

XV – evitar conflitos entre os usos impactantes e sua vizinhança;

XVI – criar formas efetivas para prevenir e mitigar os impactos causados por empreendimentos ou atividades classificados como polos geradores de tráfego ou geradores de impacto de vizinhança;

XVII – promover o adensamento construtivo e populacional e a concentração de usos e atividades em áreas com transporte coletivo de média e alta capacidade instalado e planejado;

XVIII – estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, especialmente na área central, criando regras e parâmetros que facilitem a reciclagem e retrofit das edificações para novos usos;

XIX – criar normas para a regularização de edificações, de forma a garantir estabilidade e segurança, para permitir sua adequada ocupação pelos usos residenciais e não residenciais;

XX – criar normas para destinação de área pública quando o remembramento de lotes for utilizado para a implantação de empreendimentos de grande porte;

XXI – criar, nas áreas rurais, um padrão de uso e ocupação compatível com as diretrizes de desenvolvimento econômico sustentável, em especial as relacionadas às cadeias produtivas da agricultura e do turismo sustentáveis;

XXII – criar, nas áreas onde a rede viária ainda é inadequada, principalmente nas macroáreas de redução da vulnerabilidade, uma relação entre usos permitidos e características da via compatíveis com o tecido urbano local sem impedir a instalação de atividades geradoras de renda e emprego;

XXIII – definir, nas áreas de proteção aos mananciais, disciplina compatível com a legislação estadual;

XXIV – condicionar, na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, o parcelamento e a urbanização de glebas com maciços arbóreos significativos à averbação prévia da área verde, que passará a integrar o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, podendo ser exigida a criação de RPPN municipal ou a doação para parque ou área verde pública municipal;

XXV – promover, nas macroáreas de Contenção Urbana e Uso Sustentável e de Preservação de Ecossistemas Naturais, atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental;

XXVI – considerar, na disciplina de uso e ocupação do solo, a compatibilidade com os planos de manejo das unidades de conservação, inclusive normas relativas às zonas de amortecimento dessas unidades;

XXVII – evitar disciplinar de forma desigual o uso e a ocupação do solo de áreas com as mesmas características ao longo de avenidas que atravessam os limites de subprefeituras, ou determinam os limites entre elas;

XXVIII – definir precisamente os limites dos atuais e futuros corredores de comércio e serviços em ZER, bem como as atividades neles permitidas, adequando-os às diretrizes de equilíbrio entre usos residenciais e não residenciais;

XXIX – adotar medidas para redução de velocidade dos veículos automotores, visando garantir a segurança de pedestres e ciclistas, tais como “traffic calming”;

XXX – estudar a possibilidade da instalação e do funcionamento de instituições de longa permanência para idosos em áreas delimitadas e restritas em ZER, mantidas as características urbanísticas e paisagísticas dessa zona;

XXXI – criar formas efetivas para preservação e proteção das áreas verdes significativas;

XXXII – criar formas de incentivo ao uso de sistemas de cogeração de energia e equipamentos e instalações que compartilhem energia elétrica, eólica, solar e gás natural, principalmente nos empreendimentos de grande porte (sobretudo na Posse, distrito de insolação mais permanente do Município;

XXXIII – garantir, na aprovação de projetos de parcelamento e edificação, o uso seguro das áreas com potencial de contaminação e contaminadas, inclusive águas subterrâneas, de acordo com a legislação pertinente;

XXXIV – criar incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário e do sistema de áreas verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem unidades de Habitação de Interesse Social;

XXXVI – identificar áreas ZEPAG localizadas nas extremidades periféricas e próximas às áreas urbanas, incorporando-as às ZEIS para construção de moradias de interesse social, respeitadas as disposições da legislação ambiental;

XXXVII – prever, para garantir a fluidez do tráfego nas vias do sistema viário estrutural, restrições e condicionantes à implantação de empreendimentos nos lotes lindeiros a estas vias;

XXXVIII – rever a classificação de áreas localizadas em ZPI que já não têm mais atividades industriais, adequando seu enquadramento às diretrizes de desenvolvimento estabelecidas para a região e às características predominantes de ocupação do entorno (fabricas desativadas);

XXXIX – rever a classificação de áreas demarcadas como ZEPAM ocupadas com reflorestamento, agricultura ou extrativismo, que não tenham os atributos que justificaram a criação da ZEPAM, adequando seu enquadramento às diretrizes de desenvolvimento estabelecidas para a região e às características de ocupação do entorno, respeitado o disposto no art. 69 desta lei;

XL – retificar a delimitação de ZEPAM que tenha incluídos em seus perímetros loteamentos protocolados ou aprovados anteriores a sua criação;

XLI – prever as condições de controle para que as atividades mineradoras possam continuar produzindo de forma ambientalmente adequada;

XLII – garantir a manutenção e ampliação das áreas industriais compatíveis com o entorno e prever a criação de novas áreas adequadas às especificidades do uso industrial, de modo a garantir a preservação do nível de emprego industrial na cidade;

XLIII – identificar os polos de saúde, educação e pesquisa, demarcando seus perímetros e áreas de abrangência, privilegiando o acesso fácil;

XLIV – criar condições especiais de uso e ocupação do solo que permitam aos polos de saúde e educação ocuparem áreas ou quadras no seu entorno com o objetivo de regularizar, reformar e construir unidades complementares às instaladas nesses polos;

XLV – nos perímetros das zonas exclusivamente residenciais ZER-1 e nos corredores existentes não incidirão índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados, desde que o sistema viário assim o permita;

XLVI – criar condições especiais para a construção de edifícios-garagem em áreas estratégicas como as extremidades dos eixos de mobilidade urbana (Itaipava?), junto às rodoviárias e terminais de integração ;

XLVIII – nos bairros tombados pela legislação de bens culturais, serão observadas as restrições das resoluções dos órgãos municipal, estadual e federal de preservação do patrimônio cultural, considerando-os áreas passíveis de transferência do direito de construir.

§ 2º Os Planos de Bairro, quando existentes, deverão ser considerados na revisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS.

Art. 28. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LUPOS, segundo os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei, deverá estabelecer normas relativas a:

I – condições físicas, ambientais e paisagísticas para as zonas e zonas especiais e suas relações com os sistemas de infraestrutura, obedecendo às diretrizes estabelecidas para cada macroárea;

II – condições de acesso a serviços, equipamentos e infraestrutura urbana disponíveis e planejados;

III – parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os objetivos da política de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta lei;

IV – condições de conforto ambiental;

VI – acessibilidade nas edificações e no espaço público.

Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LUPOS deverá apresentar estratégia para controle de:

I – parcelamento do solo, englobando dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras;

II – Um gradiente de tamnho de lotes nas imediações de áreas rurais e de proteção ambiental;

III – remembramento de lotes, englobando dimensões máximas do lote resultante e previsão das condições para destinação de áreas públicas;

IV – densidades construtivas e demográficas;

V – volumetria da edificação no lote e na quadra;

VI – relação entre espaços públicos e privados;

VII – movimento de terra e uso do subsolo sujeito a aprovação do Plano de Intervenção pelo órgão público competente, quando se tratar de terra contaminada ou com suspeita de contaminação;

VIII – circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;

IX – insolação, aeração, permeabilidade do solo e índice mínimo de cobertura vegetal;

X – usos e atividades;

XI – funcionamento das atividades incômodas;

XII – áreas não edificáveis;

XIII – fragilidade ambiental e da aptidão física à urbanização, especialmente as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos geológicos e hidrológicos correlatos indicados no Mapeamento de Áreas de Risco e na Carta Geotécnica do Município de São Paulo;

XIV – bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso;

XV – áreas de preservação permanente;

XVI – espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos, inclusive centrais de produção de utilidades energéticas localizadas;

XVII – poluição atmosférica e qualidade do ar;

XVIII – poluição atmosférica sonora;

XIX – interferências negativas na paisagem urbana.




 

 

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