O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO VII Nº 74 - Fevereiro.2020: Pró-Gestão Participativa
Data: 15/02/2020
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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO VII - Nº 74
Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Fevereiro de 2020
Redação: Philippe Guédon *
1º BRADO: TEMAS ELEITORAIS NÃO MERECERIAM PLENÁRIO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA?
É hábito do Tribunal Superior Eleitoral, ao final do ano que precede as eleições, municipais ou gerais, elaborar uma nova regulamentação da Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições, de acordo com as circunstâncias do momento. É sabido que o TSE é composto por sete Ministros oriundos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Ordem dos Advogados do Brasil, que não se dedicam às funções da Corte Eleitoral em regime de tempo integral. Esta observação é cabível para entendermos o papel de relevante importância desempenhado pelo Corpo Técnico permanente da Corte. Para clareza, lembro que, no STF ou no STJ, os Ministros se dedicam às pautas de suas Cortes de modo preferencial; outros compromissos eventuais ocupando um evidente segundo plano. Sem significar nenhum demérito, esta realidade não pode nos passar despercebida, pois explica que os temas eleitorais sejam analisados pelos Ministros com uma reflexão diversa da que reservam às pautas de suas Cortes de origem. Cito o exemplo da mudança do texto de um dispositivo da Lei que algumas Resoluções em sequência alteraram, criando uma situação de afronta à autonomia dos entes federativos: candidatos a prefeito, governador ou até presidente tiveram de apresentar, quando do seu registro, não as “propostas defendidas pelo candidato” mas sim as “propostas de governo do candidato”. O que não é a mesma coisa, dita com outras palavras. O que seria pontual ou comportamental passou a ser traduzido por “plano de governo” por observadores e até por magistrados. Com consequências negativas.
2º BRADO: DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS
A União, os Estados, o DF e os Municípios são autônomos. É da competência municipal legislar sobre assuntos de interesse local, sem que uma palavra sugira que esta competência possa ser compartilhada. Assim estabelecem os artigos 18 e 30 da Constituição Federal. Não posso imaginar assuntos mais “locais” do que o planejamento do futuro das pessoas, a definição das metas desejadas, o desenho da sociedade que se quer deixar para as gerações futuras, os filhos, netos e descendentes a seguir. Que sentido faria um candidato indicado pela sua Convenção Partidária – não é assim que a banda toca, mas o ponto é irrelevante aqui – e ainda sequer registrado pela Justiça Eleitoral e antes do início da campanha junto ao povo, elaborar a espinha dorsal do planejamento do Município, atropelando a sua autonomia? Deveríamos alterar o texto da Carta Magna para falar, então, de “autonomia relativa”, ou “gradual”, ou outro adjetivo que limitasse o conceito, para acolher tolices rascunhadas por A ou B, em Petrópolis, Rio ou Brasília, sem oitiva do povo local? Façam-me o favor!
A autonomia não pode ser relativa, ela é ou não é. Não cabe a um candidato anunciar as suas “propostas de governo”, como não cabe a qualquer administrador privado impor as suas ideias à Assembleia Geral dos acionistas de sua empresa. Democracia é o governo do povo, com o povo e pelo povo, e não do candidato ou do partido. Elegem-se administradores, realizadores da vontade popular, não déspotas esclarecidos que se vajam senhores da comunidade por quatro anos. Município não é cataventos a girar loucamente. A Lei 9.504/97 sempre esteve certa, quem derrapou foi o TSE, que acaba de corrigir a manobra infeliz que deturpou alguns mandatos.
3º BRADO: OUÇAM TODOS! A RESOLUÇÃO T.S.E. Nº 23.609/19 ENTROU EM VIGOR!
O artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de dezembro de 2019, cuja ementa antecipa “Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições”, reproduz o texto das exigências que o candidato a prefeito deve cumprir sem mais “interpretar” o teor original. Ora vivas. Não se trata de questão de somenos importância. Petrópolis, seguindo as determinações das Resoluções da Corte para os períodos anteriores, viveu sob as normas de um Plano de Governo intitulado “Cidade saudável, viva e sustentável” (embora o Município não seja cidade, o plano não tenha sido cumprido, nem avaliado mas sim arquivado); e, agora, trilha um “Novo Caminho” que marcou, a dar crédito ao texto do Plano Plurianual em curso, as suas dimensões estratégicas. Céus! Estratégia de quatro anos? Por felicidade, ainda não acabou o mandato e o plano já caiu no olvido. Seria uma simples brincadeira de mau gosto se não fosse uma afronta à autonomia municipal e completasse o quadro letal gerado pela inexistência de planejamento a longo e médio prazo no âmbito municipal.
4º BRADO: TRAPALHADAS EM SÉRIE
A Constituição Federal cuidou de instituir um planejamento de desenvolvimento e expansão URBANA (art. 182, §1º), mas esqueceu os Municípios, ou confundiu-os com as cidades (de lascar, não?). Já, ao regulamentar os artigos 182 e 183 da CF, o Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257/01, meteu de vez os pés pelas mãos e partiu da dimensão urbana para viajar na maionese e criar o plano diretor municipal (?) sem o rabicho do “desenvolvimento e expansão urbana” (art. 4º), que estava a regulamentar. Não deu para entender nada e legislação desta qualidade muito mais confunde do que explica, como afirmaria Chacrinha. Ninguém deu pelota, nem reclamou junto ao STF contra mais esta afronta à autonomia municipal. Como resultado, os Municípios ficaram sendo titulares de um plano diretor que é urbano; estamos entendidos? Ou seja, não existe plano diretor municipal, por ter sido gerado de proveta e de modo errado, em Lei que cuidava de urbanismo. Em verdade, era um, que nunca gerou ADIN por parte de autoridade alguma, até onde sei. Pois é: os entes federativos autônomos não têm obrigação nem parâmetros constitucionais ou legais federais para elaborar os seus planos diretores, assim como vimos não terem planos de governo. O seu “planejamento” válido, na Legislação federal e estadual, restringe-se às Leis do sistema orçamentário, a começar pelo Plano Plurianual que contempla os três últimos anos do governo A, mais o 1º ano do governo A+1. Ponto e só, e quem quiser que conte outra. Se puder.
5º BRADO: ENFIM, A VEZ DO POVO
Salvo erro ou omissão, embora nenhuma das autoridades federais responsáveis tenha reconhecido as mega ratas cometidas, concluímos não existir plano de governo municipal proposto pelo Estatuto da CIDADE – vejam bem o contrassenso, a parte ditando regras para o todo – nem existirem “propostas de governo”, vulgarmente conhecidas como planos de governo quadrienais. No duro, não temos nada antes do PPA. Como colocar este trem descarrilado de volta à estrada? Pois ou ficamos aparvalhados ou cuidamos, nós populações de cada Município, de fazer ouvir a vontade dos MORADORES locais. Se era para algum vereador dizer alguma coisa, já deveria tê-lo feito; como ficaram mudos e calados, não há como não inclinarem-se, todos, diante da vontade soberana do povo (CF, art. 1º, par. único). Vamos lá definir o balizamento das etapas e dos objetivos que cada Município pretende alcançar nos próximos vinte anos, 5 administrações de 4 anos. Se os prefeitos e vereadores entenderem ser “Dulce et decorum” apoiar, maravilha; se continuarem a ignorar a gestão participativa e continuarem a cuidar de seus interesses mais diretos, ou aos de seus lamentáveis partidos (salvo Novo, Psol, Verde, mais um ou outro sério), pois maravilha também, o povo pode caminhar sozinho e, nas eleições escolher melhor os seus representantes. O importante é montar o Plano Estratégico Municipal de 20 anos (tempo necessário e suficiente para planejar, custear e executar obras de grande porte), descrevendo os seus sonhos ajustados à realidade orçamentária revista. Do Plano Estratégico nascerão o plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana, o PPA e os planos setoriais de Saúde, Educação e demais. LDO e LOA decorrem do PPA. Feita a festa. O povo dita as normas a serem executadas pelos administradores, definitivamente superada a embrulhada cometida em Brasília/DF, atropelando a autonomia municipal e exibindo notável capacidade de confundir conceitos. Agora, tudo volta à boa ordem, cada galo cantando no seu poleiro e respeitando os outros cocoricós. Fácil e eficiente assim.
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* Coordenador da Frente Pró-Petrópolis: FPP