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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO V Nº 59 - Nov.2018: Pró-Gestão Participativa

Data: 15/11/2018

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO V - Nº 59

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de novembro de 2018

 

1º BRADO: PREPAREM SEUS CORAÇÕES PR’AS COISAS QUE EU VOU DIZER...

 

A Lei dita das eleições, de nº 9.504 do ano de 1997, insere entre os documentos a serem apensados ao pedido de registro da candidatura a prefeito (ou governador e até presidente, mas o nosso foco se concentra no Município), lá no inciso IX do § 1º do art.11, as “propostas defendidas pelo candidato”. Esta é a letra da Lei, nem mais nem menos, e quem desejar comentar ou regulamentar a norma tem que respeitar o texto. Pois, se o alterar, estará legislando, e esta é tarefa exclusiva do Poder Legislativo. O autor destas linhas não pretende dispor de cultura jurídica, mas como a ninguém é dado argüir do desconhecimento da Lei, velho tonto seria se não as lesse. Ora, há muitos anos constitui um desafio saber como e onde se deu a misteriosa mutação destas “propostas defendidas pelo candidato” para “propostas de governo” e daí, com mais um pulo, passou-se a falar em “planos de governo” do candidato. Este passeio redacional que não pareceria capaz de afetar uma mosca constituiu-se numa das principais razões da decadência das administrações públicas municipais. Provo-o a seguir.

 

2º BRADO: SURPRESA! A RESOLUÇÃO ALTERA A LEI

 

O TSE, em data de 15 de dezembro de 2015, apresentou a sua Resolução de nº 23.455,

dispondo sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016. Transcrevemos os trechos de nosso peculiar interesse:

“O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

(...)

Art. 27. O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:

(...)

VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IX);

(...)

§ 9º As certidões e as propostas de governo deverão ser apresentadas em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex.

(...)

Onde cita a Lei 9.504 as propostas “de governo”? E importa citar que o art. 105 da Lei nº 9.504 citado, estabelece que “até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas nas previstas nesta Lei poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução”. Não identifiquei texto semelhante na Resolução TSE nº 23.373 de 14.12.2011, que tratou da escolha e registro dos candidatos para as eleições de 2012.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8096&uid=

 

3º BRADO: E PODIA?

 

Podia não. Na mesma Resolução, no mesmo artigo, o texto legal foi transcrito com precisão no inciso e com redação fantasiosa no §9º. O BRADO acredita estar prestando um relevante serviço público ao encontrar e divulgar o exato ponto em que as propostas do candidato, viram propostas de governo. Se o TSE pudesse avaliar o desastre que causou!

 

4º BRADO: MAS AS DUAS EXPRESSÕES NÃO TRADUZEM A MESMA IDÉIA?

 

Não mesmo! A – Juízes podem interpretar Leis, mas não mudar-lhes o texto. B – Propostas de um candidato podem cuidar do plano ético, do plano das atitudes, coisas diversas e além de propostas de governo. Por exemplo: “Respeitarei os limites temporais de meu mandato de 4 anos, com a exceção constitucional do PPA no seu último ano; além deste ponto, o Povo não me concedeu mandato e só posso avançar mediante referendo popular”. C – O Estatuto das Cidades elenca os 8 planos municipais e ignora o plano de governo de 4 anos de um prefeito; impô-lo no lugar dos listados é, portanto, ILEGAL. D - O que fazem as fundações partidárias de formação e pesquisas políticas com os seus 20% do Fundo Partidário? O BRADO é fruto da cidadania de petropolitanos e nunca recebeu recursos públicos.

 

5º BRADO: AS CONSEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO

 

O Povo detém todo o poder e o concede, por quadriênios, através de mandatos. Mas se cada gestor eleito for inventar o Município que acha ideal, os moradores vão ficar indo de Seca a Meca sem sair do lugar. Somos meros cata-ventos... O atual prefeito de Petrópolis não hesitou em inserir no PPA que as dimensões estratégicas eram as do seu plano de Governo (après moi, le déluge); estratégia a curto prazo é tática, nunca estratégia! Em 2012, Petrópolis devia ser “Cidade Sustenável(?), Viva e Saudável”; já em 2016, a dita Cidade (Município, se fazem favor) foi parar nas urtigas e adotamos um “Novo(?) Caminho”. Em 2020 iremos para a “Insolvência Municipal”? SOS! Mayday! Seria ótimo se a Corte corrigisse a evidente falha cometida, causando um desastre municipal. Planejamento municipal de médio e longo prazo é competência exclusiva do Povo, que não concedeu mandato por tanto tempo a ninguém (CF, art. 1º, Parágrafo Único). Plano de Governo tem que respeitar o plano diretor (vide Estatuto das Cidades) e, a fortiori, o possível plano estratégico de 20 anos. Dura Lex, sed Lex. Philippe Guédon.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8090&uid=

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

 

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