O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO V Nº 52 - Abr.2018: Pró-Gestão Participativa
Data: 15/04/2018
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O BRADO DE PETRÓPOLIS Pró-Gestão Participativa: ANO V - Nº 52
Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Abril de 2018
“A apatia dos cidadãos em um regime democrático é mais perigosa para o bem público que a tirania de um príncipe em uma oligarquia” (Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu).
1º BRADO: A REVISÃO CONSTITUCIONAL QUE AINDA NÃO DEU TEMPO DE FAZER (1)
Temos admiráveis Parlamentares, pena que sejam tão poucos a tentar compensar um oceano de nulidades. A nossa Constituição foi promulgada em 1988, trinta anos atrás, e ainda temos erros primários esperando correção. Cito um: as Disposições Transitórias da CF (art. 35 das DT, 2º) definem o calendário das leis do sistema orçamentário “até a edição da Lei Complementar aludida pelo art. 165”. O projeto do PPA quadrienal deve ser remetido à Câmara até o dia 31 de agosto do 1º ano de cada Governo; a LDO até 30 de abril de cada ano e a LOA até 31 de agosto idem. É o Senado que informa (Textos para discussão, nº 39, Marcos José Mendes, pág. 5) que “a LDO, por ser subordinada ao PPA, não pode conter dispositivos que o contrariem”. Pergunto como deve proceder o prefeito no seu primeiro ano de governo, ao ter que elaborar a LDO oito meses antes de dispor do PPA publicado? 5.570 Municípios já tiveram que resolver o enigma em sete inícios de mandato desde 1988, o que nos leva ao total de 38.990 jeitinhos no quadro da atual Constituição. Os TCE´s e os MPE´s, assim como os Ministérios muitos e as Câmaras respectivas, aparentemente não perceberam o problema e o Congresso deixou rolar a mágica. Fica difícil atribuir a justa importância a um sistema orçamentário equacionado à moda boi.
2º BRADO: A REVISÃO CONSTITUCIONAL QUE AINDA NÃO DEU TEMPO DE FAZER (2)
O segundo erro se contém na definição de Plano Diretor municipal (CF, Cap. Da Política Urbana, art. 182), obrigatório para CIDADES com mais de 20.000 habitantes: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo fixar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. O plano diretor não cuida de municípios, mas de cidades. Não tem como ser a base, como propõe o Estatuto das Cidades, do conjunto dos documentos que compõem o planejamento municipal, pois ignorará a produção econômica das áreas rurais, em muitos casos superior à urbana. A maioria dos Constituintes devia ser oriunda da Zona Sul do Rio, dos Jardins de SP entre outras capitais. E ainda por cima, o mesmo Estatuto, que regulamenta os artigos 182 e 183 da CF, afirma (art. 39, 2º) que “O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo”. Desenvolvimento urbano na área rural é como pastagem na Av. Paulista. E há quem ganhe muito para redigir tais contra-sensos que entortam o nosso planejamento municipal.
3º BRADO: A REVISÃO CONSTITUCIONAL QUE AINDA NÃO DEU TEMPO DE FAZER (3)
O terceiro lapso é uma baita contradição, que passa batida há trinta anos. Um dos “direitos fundamentais” (CF, art. 5º, XX) determina que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Pouco adiante, os mesmos Constituintes condicionam a elegibilidade à filiação partidária (CF, art. 14, 3º, V). Ou seja, compelem à filiação quem não podia ser compelido à associar-se, o que clama ao bom-senso ser inconstitucional. Aos olhos dos congressistas e dos juristas, parece que “sim” e “não” são sinônimos. Obrigar alguém a filiar-se para exercer direito de cidadania não é “compelir”? Ressalto que atropelamos um direito fundamental, nove artigos após criá-lo; assim ingressamos no clube dos 7% das democracias que impedem as candidaturas avulsas. Os outros 93% devem navegar em equívoco que soubemos evitar. Pobres Rússia, Espanha, USA, Reino Unido, Canadá, México e tantos mais.
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4º BRADO: PARTIDOS E LAVA-JATO
A Operação Lava-Jato já denunciou, indiciou, condenou e até prendeu doleiros, administradores, empresários, gestores, tesoureiros, alguns políticos. Puniu severamente empresas e escritórios. Mas não nos ocorre à memória uma só punição contra partidos políticos embora o seu papel na origem e na recepção do produto dos “malfeitos”. Nas eleições de 2018, o tom vai continuar sendo ditado pelos PT, PP, PMDB, PSDB e por algumas siglas de menor expressão, exatamente as implicadas nas investigações e acusações. Os fabulosos recursos públicos que constituem os Fundos partidário e eleitoral, saídos dos bolsos deste povo proibido de selecionar seus candidatos, irão, em sua maior parte, irrigar os cofres destas siglas que ocupam as manchetes da imprensa há anos. Deve haver alguma moral nesta fábula onde as formigas perdem todas, mas não nos ocorre qual possa ser.
5º BRADO: CARTÉIS E CARTÉIS
É bem verdade que, no mundo da Economia, monopólios são combatidos pelo CADE e cartéis são vistos como crimes; já no mundo da Política, o monopólio de seleção de candidatos é assegurado aos partidos pela própria Constituição (ao vedar os candidatos avulsos) e os cartéis, expressos por coligações e alianças, quando não “bases aliadas” são aceitos pelos usos e costumes. Mais: o que fazem os partidos no seio de suas instalações é reconhecido como interna corporis ou seja “problema deles”, imensa colher de chá impensável em outras áreas. E, cereja do bolo: a conta é paga pelo povo, devidamente proibido de intrometer-se no jogo do Poder. Parece impensável que um sistema como este conste de Leis e Regimentos e mereça a ativa concordância de Legisladores, Promotores e Juízes. Ainda mais ao constatarmos todos que de onde menos se podia esperar algo de bom, dali mesmo é que só saiu coisa ruim e peçonhenta. Todos o constatamos, menos quem teria poder para mudar as coisas. Ó céus!
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