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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO III Nº 34 - Out.2016: Pró-Gestão Participativa

Data: 13/10/2016

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS Pró-Gestão Participativa: ANO III - Nº 34

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Outubro de 2016

 

1º BRADO: DOS PESOS E CONTRAPESOS

Montesquieu propôs no Século XVIII a reformulação do modelo político, doravante baseado em três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si; assim evitaria os excessos registrados no regime absolutista. Cada Poder deveria atuar em situação de autonomia, mas também com a possibilidade de intervenção corretiva em relação aos dois outros. Invasões de competência não poderiam ocorrer; eventuais excessos de um, ameaçando a harmonia geral, deveriam ser corrigidos pelos outros dois. Pesos e contrapesos; cada Poder tem limites a observar e pode / deve limitar os excessos dos outros. Nascia a República, surgia a Democracia. O tempo passou: aqui no Brasil, Brasília foi inaugurada em meados do Século XX, tendo como referência a Praça dos Três Poderes, homenagem a Montesquieu. Será que dois séculos e meio foram suficientes para dissipar as dúvidas operacionais do sistema?

 

2º BRADO: TODOS SÃO IGUAIS, MAS ALGUNS SÃO MAIS IGUAIS

O Poder Legislativo tem, entre as suas funções constitucionais, art. 49, X: “fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Como O BRADO trata da ótica municipal, a partir do que vivemos em Petrópolis, RJ, vamos nos ater ao Executivo e ao Legislativo, sem cuidar. Acabamos de ver que o Legislativo fiscaliza o Executivo; mas quem fiscaliza o Legislativo Municipal? Pois este pode cometer equívocos ou até ilícitos, por exemplo não publicar as matérias que promulga ou os atos que lhe são próprios, de acordo com o disposto pela Constituição (princípio da publicidade) e pela Lei Orgânica Municipal. Sem publicação, os atos são nulos, a insegurança jurídica reina, o caos está à espreita. E então? A quem compete a fiscalização do Poder Legislativo Municipal e a adoção das medidas corretivas necessárias?

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=0&id=7268&uid=

 

3º BRADO: O CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO / TCE

O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa, mais adequadamente chamado Conselho de Contas em alguns países (pois não é Tribunal), fiscaliza as contas, a boa execução da Lei Orçamentária Anual de acordo com a lei nº 4.320/1964 e com a lei de Responsabilidade Fiscal. Até certas questões como os regimes próprios de previdência social / RPPS, certas licitações, os recursos humanos. Outras, como o zelo pelos princípios que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia) não sensibilizam o Órgão, mesmo quando alertado pela Sociedade Civil. Esta é, pelo menos, a nossa experiência.

 

4º BRADO: O CONTROLE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Foi-nos respondido, pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Ministério Público de nosso Estado, que “o controle do processo legislativo ou de suas omissões, em suma, não está na esfera de atribuição deste Órgão de Execução”. Assim, segundo esclarecido, o controle do Poder Legislativo, especificamente quanto ao bom cumprimento dos dispositivos da lei orgânica e dos princípios básicos da administração pública, não está na esfera das atribuições do MP. Surpresos, concluímos que nem o Executivo, nem o TCE, nem o MP, têm entre as suas atribuições fiscalizar questões essenciais do processo legislativo ou de suas omissões.  Respeitosamente, inclinamo-nos. Os vereadores adotam a postura das paisagens. Fica no ar a pergunta essencial: a quem compete a fiscalização dos parlamentos municipais? Se cumprem as leis? Seria a Defensoria Pública?

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=0&id=7304&uid=

 

5º BRADO: FALEMOS SÉRIO

O nosso Poder Legislativo consome verbas da ordem de 30 milhões/ano. Não temos como dimensionar a parcela do custo das duas Instituições: TCE e MP, que corresponderia a Petrópolis. Mas se nenhuma destas Instituições, custeadas pela população, cumpre este papel de fiscalização dos atos do Poder Legislativo municipal, quem o deve fazer? Ninguém? Impensável. Pois seria ao povo, que tudo paga com seus tributos, que deveria substituir-se aos órgãos e poderes, assumindo expensas suplementares e ainda enfrentando a reação dos mandatários... Note-se que não nos referimos a possíveis ações na Justiça, mas na etapa preliminar da fiscalização e apuração de equívocos e ilícitos, que os temos aqui em grande número.  Será crível que nenhum órgão de Poder algum fiscalize as ações do Poder Legislativo Municipal? E que, mesmo quando a Sociedade estuda, investiga e aponta uma falha ou omissão, a questão venha a definhar por falta de quem aproveite o esforço comunitário e complete o trabalho usando das atribuições legais que lhe foram confiadas?

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

 

 

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