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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO VII Nº 76 - Abril.2020: Pró-Gestão Participativa

Data: 15/04/2020

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO VII - Nº 76

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Abril de 2020

 

Redação: Philippe Guédon *

 

1º BRADO: A CIDADANIA, FUNDAMENTO DA REPÚBLICA

 

A cidadania é um dos cinco fundamentos de nossa República. Não carecemos de ler todo o texto de nossa Constituição para comprovarmos o que afirmo, pois está lá, insculpido no caput do artigo 1º da Carta Magna: “Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”. Vejam, por favor, que a CIDADANIA, conceito tão caro aos que se dedicam à autonomia da vida municipal, figura em segundo lugar. Maravilha. Cheio de entusiasmo, fui ler a definição constitucional de cidadania cuja exata compreensão espancaria muitas dúvidas. Pois saibam que não a achei. Seria possível que um Fundamento da República se reduzisse à uma só palavra, sem clareza quanto ao seu significado? Afinal, uma das principais divergências que entravam a nossa Democracia é o entendimento sobre o direito de ser votado. Exato: não o de votar, mas o de ser votado. Certamente o conceito de Cidadania esclarece o ponto, mas sem definição constitucional, cada qual defenderá a sua e ficaremos plantados no mesmo lugar. Pareceu-me difícil que os membros da Assembléia Constituinte de 1987-1988 tivessem incorrido em tamanha deficiência de técnica legislativa elementar, coisa difícil de acontecer em Câmara de Vereadores das mais modestas: citar um conceito concentrado numa palavra como Fundamento e não defini-lo, é coisa para tirar nota muito baixa em qualquer redação. Só se a clareza não era mesmo o ´propósito.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=0&id=8635&uid=

 

2º BRADO: RECORRENDO AO GOOGLE

 

            Sem poder visitar Biblioteca por causa da pandemia do COVID-19, agravada a realidade por pertencer ao grupo dos confinados (conto 87 anos), restava-me a solução de pedir ao Google qual a definição constitucional de Cidadania. Como sucede sobre temas de interesse tão geral, o Google encheu a minha tela com um número de respostas espantoso. Citou-me trabalhos, teses, definições de uns e de outros, desde propostas para uso de escolares até reflexões profundas de autores, filósofos, cientistas políticos, sociólogos, juristas e até curiosos como eu. Mas ninguém se refere à definição constitucional, esta que deveria prevalecer e que se esconde por detrás do Inciso II do artigo 1º. Vou ao dicionário e encontro um primeiro modo de ver as coisas (Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa): qualidade de cidadão. Certo, mas e daí? Vou ao verbete “cidadão”: é o habitante da cidade; aquele que está no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado. Fico sabendo que o feminino de cidadão é cidadã ou cidadoa. Curioso, esquisito, mas insuficiente para ser Fundamento da República. Desde já, tenho uma certeza: cidadania é conceito por demais amplo para ser deixado ao léu, para que cada um dos duzentos milhões de brasileiros o defina a seu jeito. Corro à publicação oficial e atualizada da Constituição, e o Inciso está lá, despido de textos legais que o tivessem explicado ou regulamentado a posteriori; deduzo que, ou todos sabem o que é cidadania ou, segunda possibilidade, temos duzentos milhões de interpretações, todas tão válidas uma quanto as demais. E assim ocorreria desde 1988, sem que ninguém tivesse indagado o por quê da omissão.

 

3º BRADO: DA SOBERANIA POPULAR

 

            Como nada jamais é tão ruim que não possa ser piorado, a própria CF encarrega-se de adensar o nevoeiro que cerca o conceito de cidadania. O artigo 14 dedica-se aos Direitos Políticos e cita outro conceito, este de soberania popular. Será sinônimo de cidadania? Ou trata-se de outro conceito que, sem ser Fundamento da República, mereceu muito mais atenção do que a pobre cidadania, trazida à baila com honras de rainha ou princesa mas, por alguma razão, logo olvidada? No caso da Soberania Popular, há detalhamento: “CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: (...)”. Não é fácil entender-se a diferença entre os conceitos de cidadania, o pilar esquecido, e o de soberania popular, que é exercida pelo voto direto (com dois colégios distintos, um que seleciona os candidatos e outro que elege alguns dentre os mesmos?), por plebiscitos e referendos dos quais o Congresso só autorizou um de cada desde a promulgação da Carta Magna em 1988, e por leis de iniciativa popular que o Congresso acolhe, ou não, apesar do lastro de bem mais de um milhão de assinaturas. Trata-se de uma soberania comedida, bem a gosto de nossos partidos, que logo cuidam de ocupar o espaço que souberam deixar vazio. Encontrei um trabalho que tece comentários sobre as diferenças entre cidadania e soberania popular, de autoria de Pedro Luciano Félix de Moura; destaco este comentário sobre a cidadania: “Evidentemente, termo de grande expressividade, a cidadania ganhou diversos sentidos, dentre eles, o estritamente técnico, configurado pela capacidade, ou não, de votar e ser votado”. Então, ficamos assim: podem ser atribuídos diversos sentidos à cidadania (!) sendo que o estritamente técnico é o direito de votar e ser votado. O qual não nos é concedido na íntegra, por razões que até hoje juristas e povão desconhecem; e usurpado por partidos, em nome da vontade do mais forte, e fim de papo. Serão, pois, sinônimos os conceitos? Deveria prevalecer o Fundamento da República ou o nome do caput do artigo 14 do Capítulo IV do Título II? Como fica a hierarquia legislativa? E não se trata de minúcias, pois deste modo foi-nos negado o direito às candidaturas que implodissem o monopólio partidário: as independentes, avulsas ou sem--partido. E deu no que deu.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=0&id=8622&uid=

 

4º BRADO: ROMPENDO O CERCO

 

            Eu até gostaria de ir buscar a referência de Norberto Bobbbio, mas achei que melhor seria buscar proposta de um doutrinador brasileiro. Afinal, falamos da Constituição de nossa República Federativa. Citado por João Paulo Domingos de Sousa em “Conteúdo Jurídico”, proponho a leitura de um texto de Bittar, Eduardo C.B., trecho extraído da obra “Ética, educação, cidadania e direitos humanos”, Manole, Barueri, 2004: “Bittar (2004, pág 8), inicialmente, traz á tona um conceito tradicional de cidadania em que consistia “ser parte de um Estado soberano, cuja adesão lhe concede certo status, bem como votar e poder ser votado”. Entretanto ele se afasta dessa definição que considera apenas funcional para tratá-la de forma ampliada, ou seja, ele alarga sua significação. Assim, diz ele: “A ampliação dos horizontes conceituais da idéia de cidadania faz postular, sob este invólucro, a definição de uma realidade de efetivo alcance de direitos materializados no plano do exercício de diversos aspectos da participação na justiça social, de reais práticas de igualdade, no envolvimento com os processos de construção do espaço político, de ter voz e de ser ouvido, da satisfação de condições necessárias ao desenvolvimento humano, do atendimento a prioridades e exigências de direitos humanos etc. Deve-se, portanto superar a dimensão acrisolada do tradicionalismo que marca a concepção conceitual de cidadania, para a superação de suas limitações e deficiências. No lugar da clausura conceitual tradicional, alargando-se a experiência e o sentido histórico-genético que possuía o termo em seu princípio, o que se propõe é a expansão do sentido em direção às fronteiras das grandes querências sociais, dos grandes dilemas da política contemporânea, dos grandes desafios histórico-realizativos dos direitos humanos”. Eu me permito achar que nada de tão amplo acontecerá se o cidadão não puder candidatar-se sem merecer o prévio “imprimatur” de alguma sigla. Todas as vozes dos eleitos deverão passar pelo crivo partidário, que filtrará os arroubos contra o estatuto interna corporis, os dirigentes eternos, o financiamento com recursos retirados do povo, o monopólio de seleção de candidatos, o duplo status de pessoas jurídicas de direito privado a desempenhar funções públicas, não por acaso juntando o melhor dos dois mundos. Pois se foram os partidos a redigir – sem referendo – a Constituição! Democracia ou regime onde convivem nobres e plebeus?

 

5º BRADO: POIS HÁ QUE CONCLUIR

 

            Acredito que a clareza ganharia se deixássemos o conceito de cidadania centrado no direito de votar e ser votado, o que encerraria o feroz combate mantido pelos partidos (com raras exceções, dignas de aplauso) pela manutenção do seu inaceitável monopólio de seleção dos candidatos, gerador de fortunas que os irrigam através dos dois fundos alimentados pelos contribuintes, eleitores ou nem mesmo possuidores desta qualidade. Compartilhei por tempo suficiente a vida partidária pára saber que as siglas geraram na Constituinte o monopólio e a esteira de privilégios que destruíram a sua essência. Os partidos só voltarão a ser o que devem quando tiverem de enfrentar, por meios lícitos e em campo aberto, a salutar concorrência dos candidatos avulsos. Se são capazes de produzir candidaturas de melhor qualidade e nível ético que os avulsos, pois eis o ensejo para prová-lo. Completo o serviço: quais as condições que a população interessada deverá satisfazer para possibilitar o registro de um candidato independente? Pois as mesmas que são exigidas ao menor dos partidos autorizado a funcionar no mesmo âmbito para apresentar um seu candidato! Nem mais, nem menos, para que a concorrência possa atuar, e a marmelada deixar de ser a nossa tônica.

 

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* Coordenador da FRENTE PRÓ-PETRÓPOLIS: FPP




 

 

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