TSE já julgou 3,3 mil processos relativos à Lei da Ficha Limpa
Data: 28/05/2014
Tribuna de Petrópolis, Terça, 27 Maio 2014 11:25
Levantamento divulgado pela Assessoria de Gestão Estratégia (AGE) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revela que dos 3.370 processos relacionados à Lei da Ficha Limpa, referentes às eleições de 2012, já foram julgados 3.349 pela Corte Eleitoral, ou seja, 99,37% do total.
Além de estar prestes a concluir o julgamento das ações que dizem respeito a alguma das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, o TSE também se aproxima de atingir a totalidade dos processos eleitorais referentes ao pleito de 2012.
Dos 8.051 recursos relacionados aos pedidos de registros de candidaturas das eleições municipais, 8.024 já foram julgados, o que representa 99,66% dos feitos que chegaram ao Tribunal.
Eleições Gerais
Sancionada no dia 4 de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa será aplicada pela primeira vez em uma eleição geral neste ano. A norma é resultado de ampla mobilização popular e veio fortalecer as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a ética das eleições, ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal.
A lei dispõe de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.
Celeridade
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Dias Toffoli (foto), afirmou que os processos que têm como base a Lei da Ficha Limpa deverão ser julgados de forma mais célere nas eleições de 2014.
O ministro explicou que uma eleição municipal é muito mais complexa por causa da grande quantidade de candidatos e pelo fato do processo ter início no juízo eleitoral e percorrer diversas instâncias da Justiça Eleitoral, até chegar ao TSE. Ele ressaltou que, nestas eleições, haverá menos candidatos e os processos começarão nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), portanto, a tendência é que haja uma celeridade maior.
Prefeito afastado recorre
O prefeito afastado de Araruama (RJ), Miguel Alves Jeovani, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 17678, com pedido de liminar, para que seja reconduzido ao cargo. Ele alega que o afastamento cautelar da prefeitura viola decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144. O autor da RCL sustenta que, naquele julgado, a Corte assentou que somente pode haver a suspensão dos direitos políticos com a superveniência do trânsito em julgado da condenação judicial.
De acordo com os autos, o afastamento do prefeito foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Araruama nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), na qual o chefe do Executivo municipal responde por ato de improbidade administrativa. Ele se teria omitido diante da prática de irregularidades em licitação para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. O afastamento do cargo foi fundamentado com base na possibilidade de risco à instrução processual, etapa em que há produção de provas. A medida cautelar decretada pela primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estrado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no julgamento de recurso, contudo, a corte fluminense, fixou o prazo de 180 dias para a instrução do processo.
O reclamante narra que, além de novas buscas e apreensões, o juiz que conduz o processo recebeu três emendas à petição inicial para inclusão de novos fatos, provas e réus – totalizando, neste momento, 24 demandados. Dessa forma, alega que “a instrução probatória não acontecerá em menos de um ano” e, nesse período, ele continuaria afastado do seu mandato.
O prefeito alega que foi liminarmente afastado “sem qualquer ato concreto que comprove que estaria criando óbices à instrução processual” e que as decisões do juiz de primeiro grau e do TJ-RJ afrontaram o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF 144.
Ele sustenta que a reclamação é meio “plenamente viável” para garantir, com base nos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, o seu imediato retorno à chefia do Executivo municipal.
O relator da ação no STF é o ministro Dias Toffoli.