Petrópolis, 29 de Março de 2024.
Matérias >> Artigos
   
  CONTRADITÓRIO

Data: 14/07/2016

 

CONTRADITÓRIO

Philippe Guédon

 

            Encerro aqui o relato de meu papel na novela.

Em 12 de maio, requeri saber as datas de publicação das revisões da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara em 2012, e obtive a resposta em 7 de julho. Penso ser válido divulgar a resposta que me foi dada, e lembrar o que diz a LOM sobre a publicidade oficial (artigo 32 e §§ 1º e 2º).

Câmara: “Informo para os devidos fins que houve a publicação nos Diários Oficiais de 16.10.2012  e de 18.12.2016 de Aviso de Publicação aos cidadãos, divulgando que o texto original aprovado da Emenda à Lei Orgânica nº 25, promulgada em 10.10.15, e da Resolução nº 125, promulgada em 14.12.15, estão à disposição para consulta pública na Câmara Municipal, o que atende às exigências de divulgação e de certificação de autenticidade dos diplomas normativos. Informo ainda que, além dos textos originais autenticados disponíveis no portal eletrônico da Câmara Municipal, os cidadãos também podem obter do órgão a cópia encadernada da Emenda à Lei Orgânica nº 25, promulgada em 10.10.2012”.

            Não atende à LOM, art. 32 e §§: “Art. 32. Os atos e procedimentos administrativos se subordinam às normas do art. 22 desta Lei, sendo que os atos administrativos de efeitos externos só terão eficácia após sua publicação.

      § 1º. A publicação das leis e atos municipais far-se-á na imprensa oficial e, na falta desta, na imprensa local, designada por via de processo licitatório, sendo a matéria oficial afixada na sede  da Prefeitura ou da Câmara Municipal

      § 2º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. (...)”        

            A LOM determina que os atos administrativos de efeitos externos só terão eficácia após a sua publicação no Diário Oficial ou na imprensa local, sendo esta última a opção da Câmara; permite a publicação resumida, mas somente para atos não normativos, o que não é o caso. Cita expressamente a afixação na sede da Câmara, mas como meio complementar e não alternativo.

            O portal eletrônico da Câmara não foi previsto quando da redação da LOM em 1990, nem foi citado na revisão de 2012. E a cópia encadernada da Emenda nº 25 não pode substituir-se à publicidade na imprensa oficial, além de ignorarmos a sua tiragem e como foi ofertada aos munícipes. Não sei de muitas repartições e escolas que disponham da Emenda nº 25 ou do RI da Câmara, a “bula” indispensável; entendo que o livreto seja modo de divulgação suplementar-promocional. A publicidade oficial é outra coisa, detalhada na LOM.

            Tenho para mim que estamos a braços com uma baita encrenca, pois há três anos e meio (pelo menos) deixamos de publicar centenas de atos administrativos de efeitos externos, amputando a sua eficácia (LOM, art. 32).

            E agora? Desviamos o olhar, como fazemos com o RPPS, sem corrigir a mega-falha? Ou optamos por equacionar a encrenca em bases sólidas? Para mim, o tema interessa a cada vereador e também a cada cidadão.

 

Pois a participação é isso aí: o cidadão se faz representar pelos eleitos entre quem lhe foi permitido escolher, mas não sai de cena. A cidade não se torna “feudo” das autoridades, o povo permanece co-gestor de seu destino. Até por pagar a conta ao final.




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS