Petrópolis, 16 de Abril de 2024.
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  ESPERTEZA DEMAIS DÁ AZIA...

Data: 15/12/2014

 

ESPERTEZA DEMAIS DÁ AZIA

 

 

 

Philippe Guédon

 

            Ocorreu em 2012, em Petrópolis, a prorrogação da sub-concessão concedida à Águas do Imperador por mais quinze anos, lá pelas lonjuras de 2027 a 2042.  Até podia ser razoável, oportuno e do maior interesse público, mas por que tanto segredo? O povo descobriu o aditivo ao contrato, estampou nos jornais e na internet, e alertou Câmara Municipal, TCE e MPE. É leal antecipar que esta peteca não cairá até que nos seja explicado como um Prefeito cujo mandato se encerrava em 31.12.2012 entendeu que tinha legitimidade para deliberar sobre temas municipais mais de vinte anos à frente, sem pedir o respaldo popular...

            No plano nacional, vejo que politicólogos concluem ser a “vergonhosa proliferação de partidos”, um obstáculo à governança. A solução aos males do Brasil seria reduzir para cinco ou dez o número de siglas. Deve ser piada de intelectual, esquecido que o último otário já dava nó em pingo d´água nos tempos da Assembléia Constituinte de 1988; o texto aprovado diz, no seu artigo 1º, parágrafo único, que: “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Até aí, os representantes eram do povo, que beleza! Logo adiante, a Assembléia Constituinte, composta por bancadas dos principais partidos da época, começou a garfar a bela declaração de abertura. Por exemplo, ao dizer (art. 14, § 3º) que “são condições de elegibilidade, nos termos da lei: (...)V – a filiação partidária”. O que implicava em proibir candidatos avulsos (sem partido) e criava o monopólio partidário de exercício da democracia reservado aos partidos. O que é crime nos trens de São Paulo ou na Petrobrás é norma legal na vida política da Nação. Mais: determina a Lei nº 9.096/1995, Lei dos partidos políticos, art. 3º, que “é assegurada ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento”. Liberaram geral. Até o Código Civil revisto pela Lei 10.406/2002, que previa apenas três categorias de pessoas jurídicas (associações, sociedades e fundações), foi alterado (Lei 10.825/2003) para abrir espaço para três exceções, duas das quais criaram nichos de exceção para as organizações religiosas e para os partidos. Mateus, primeiro os teus. Como se tudo isto não bastasse, o art. 7º da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), atribuiu ao Estatuto partidário as normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações. Aqui, cartel é legal e estimulado, e é matéria interna corporis, ninguém de fora pode meter o bedelho. Muito menos o povo de cujos representantes se tratava no começo do papo, e que viraram “dos partidos”.

Agora, ó surpresa! Acham eles que há partidos demais; de organizações religiosas falam nada, não. Todo administrador sabe que pode estimular ou limitar uma tendência. No caso, a atividade político partidária foi objeto de escandaloso auto-favorecimento. Claro que os espertos que estavam fora quiseram pular para dentro. Bastaria cortar o Fundo Partidário e o tempo de TV, e podar o vergonhoso monopólio eleitoral, e haveria o refluxo. Quem ficasse seria por crer na velha escola da ética, doutrina e projeto histórico...




 

 

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