Petrópolis, 28 de Março de 2024.
Matérias >> Cidade >> Notícias
   
  CRIAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Data: 27/04/2012

 D.O. 26 ABRIL 2012

 

NÚCLEO DE APOIO AOS CONSELHOS E COMISSÕES

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PETRÓPOLIS/RJ

REGIMENTO INTERNO CRIAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

A Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições

legais, considerando o disposto no inciso XII do art.10º da Lei 6.853, de 02 de junho de 2011, resolve

tornar públicas as deliberações do plenário do Conselho Municipal em sua reunião realizada no dia 02 de abril de 2012, para a criação do Regimento Interno:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E, FINALIDADE

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela a Lei Municipal

número 6.853, de 02 de junho de 2011, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil vinculado administrativamente à Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, que tem como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata a referida Lei de criação e será regido por este Regimento Interno, devendo o poder público executivo viabilizar-lhe meios e assegurar-lhe condições para o pleno exercício de suas funções.

 

Art. 2º – Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Petrópolis:

– Representar a sociedade civil de Petrópolis, junto ao poder público municipal, em assuntos que digam respeito à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

I – propor, acompanhar, fiscalizar e aprovar as Ações do Governo Municipal e da Sociedade Civil

nas áreas de Segurança Alimentar e Nutricional, mesmo as já existentes, em consonância com as Leis

Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;

II – Participação na elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III – Apresentar propostas, emendas, projetos, discutir e modificar, aprovar, apoiar, monitorar e

fiscalizar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

IV – contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança

alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;

V – apoiar, monitorar e fiscalizar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;

VI – estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

VII – promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre

o direito humano à alimentação adequada;

VIII – realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar

e nutricional sustentável;

IX – organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e

Nutricional Sustentável;

X – apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os

projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

XI – estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;

XII – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar e

nutricional sustentável, bem como com os conselhos municipais de SANS dos municípios da região,

com o Consea/RJ e com o Consea Nacional.

XIII – Deliberar quanto à aprovação de projetos que venham a utilizar recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – FUMSAN.

XIV – Orientar e fiscalizar a atuação do Conselho Gestor do FUMSAN.

XV – Exercer outras atividades correlatas aos seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Da Composição

Art. 3º – O COMSEA é composto por 6 (seis) representantes do Poder Público e 12 (doze) da Sociedade Civil, da seguinte forma:

I – 6 (seis) Conselheiros Representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) um representante da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico

e Agricultura;

e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

f) um representante do Poder Legislativo Municipal.

II – 12 (doze) Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) um representante do movimento sindical, de empregados urbanos e rurais, e agricultor familiar;

b) um representante do movimento sindical patronal urbano e rural;

c) um representante da associação de classe e conselho profissionais;

d) um representante da associação empresarial;

e) um representante dos movimentos populares;

f) um representante de instituições de diferentes expressões religiosas (católicos, espíritas, evangélicos

e outros);

g) um representante de associação de moradores;

h) um representante de entidade que trabalha com educação básica;

i) um representante de entidade que trabalha com ensino superior;

j) um representante de movimento de defesa do consumidor;

l) um representante de movimento da economia popular solidária;

m) um representante de movimento de defesa do meio ambiente.

§ 1º – O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder

público e 2/3 de representantes da sociedade civil.

§ 2º – Para cada representante titular haverá um representante suplente.

§ 3º – As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no município de Petrópolis/RJ

§ 4º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos,

admitida uma recondução consecutiva.

§ 5º – A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no

mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

§ 6º – A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do

mandato de conselheiro.

§ 7º – A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão

da entidade que representa e ao Chefe do Executivo.

§ 8º – Os conselheiros da Sociedade Civil, serão eleitos por ocasião da Conferência Municipal a cada biênio.

§ 9º – A presidência do Conselho caberá a um representante da Sociedade Civil em respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.

Art. 4º – Todos os Conselheiros, Titulares ou Suplentes, terão direito a voz e deliberações nas discussões.

Parágrafo Primeiro – Para fins de votação, considerar- se-á como válido o voto emitido pelo Titular, e

em sua ausência pelo seu Suplente.

Parágrafo Segundo – A votação no plenário será nominal e cada titular terá direito a um voto.

 

Art. 5º – O COMSEA contará com três Comissões Permanentes e três Câmaras Temáticas, designadas

pelo Plenário, para encaminhar discussões e elaborar propostas à sua consideração.

§ 1º – As Comissões Permanentes ocupar-se-ão dos seguintes temas:

I – Comissão de Fiscalização;

a) Fiscalizar as ações das empresas ou instituições que atuem com políticas municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável;

b) Fiscalizar as ações das empresas ou instituições que prestem serviços à Prefeitura de Petrópolis para a execução dos programas de segurança alimentar e nutricional sustentável;

c) Fiscalizar o Poder Público no cumprimento da legislação vigente em favor da segurança alimentar e

nutricional sustentável;

II – Comissão de Orçamento, Finanças e Captação de Recursos

a) Acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

– LDO, Propostas de Lei do Orçamento Municipal – LOA e do Plano Plurianual – PPA, bem como a execução e a revisão da LOA, indicando as modificações necessárias a consecução dos objetivos

da política formulada para a promoção da política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

b) Acompanhar e avaliar a gestão e execução do Plano Plurianual em relação a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

c) Acompanhar a elaboração, a execução e a revisão da proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, tanto a Administração Direta quanto da Administração Indireta – Fundações e Autarquias, propondo as inserções necessárias a consecução das políticas municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável;

d) Empenhar-se na provisão de recursos para que o

COMSEA cumpra suas responsabilidades;

III – Comissão de Divulgação – que articulará a comunicação e divulgação do COMSEA e de suas ações.

§ 2º – As Câmaras Temáticas ocupar-se-ão dos seguintes temas:

I – Câmara 1: Produção e Abastecimento Alimentar;

II – Câmara 2: Saúde e Nutrição;

III – Câmara 3: Programas para grupos populacionais específicos e Direito Humano à Alimentação Adequada.

Parágrafo Primeiro – As Câmaras Temáticas serão dirigidas por um Coordenador, Conselheiro do COMSEA e poderão ter a participação de técnicos governamentais e representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão.

Parágrafo Segundo – As deliberações das Câmaras só terão validade após aprovadas ou referendadas

pelo Plenário.

Parágrafo Terceiro – As Câmaras emitirão parecer sobre os assuntos que lhes forem submetidos, apresentando-os sempre na primeira reunião do Plenário subseqüente ao seu recebimento ou no prazo que o Conselho fixar.

Art. 6º – O COMSEA poderá criar grupos de trabalho, de caráter temporário, com recomendação ou referendo do Plenário sempre que houver questões que, ultrapassando os limites das Câmaras Temáticas, tenham um objetivo específico, bem como para elaborar propostas de resoluções

a serem posteriormente submetidas ao Plenário.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho terão composição semelhante à das Comissões Permanentes,

e prazo de duração determinado pelo Presidente do COMSEA para apresentação de suas conclusões.

 

Seção II

Do Funcionamento

Art. 7º – O COMSEA reunir-se-á de forma ordinária mensalmente, por convocação do seu Presidente,

ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, observado, em

ambos os casos, o prazo mínimo de três dias úteis para a convocação da reunião.

Parágrafo único. O quórum mínimo exigido para a realização de reunião do COMSEA é de a metade

mais um dos Conselheiros.

Art. 8º – O COMSEA procurará decidir por consenso e as suas deliberações consensuais serão denominadas “Resoluções”, as quais competirão ao Secretário o envio para publicação, após anuência do Presidente.

Art. 9º – As reuniões do COMSEA serão dirigidas por seu Presidente.

Parágrafo único – Em caso de ausência do Presidente,a reunião será dirigida pelo Vice-Presidente e

na ausência deste pelo 1º Secretário.

Art. 10 – As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do COMSEA devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos Conselheiros, individualmente, ou pelas Câmaras Temáticas ou grupos de trabalho previamente designados para apreciar a matéria respectiva.

Art. 11 – As intervenções durante a discussão nas plenárias do COMSEA, tanto para os assuntos em

pauta quanto para os Assuntos Gerais, deverão ter duração máxima de três minutos, podendo ser esse

limite de tempo ampliado por decisão do plenário, sempre com o pedido de “Pela Ordem”, o que deve

ser autorizado pelo Presidente.

Art. 12 – A deliberação de matéria ordinária ou das Câmaras Temáticas obedecerá ao seguinte procedimento:

I – o Presidente dará a palavra ao relator da proposição, que a apresentará sucintamente e dará conhecimento do parecer ou relatório elaborado previamente, no caso de assunto das Câmaras Temáticas ou grupo de trabalho;

II – o parecer ou relatório deverá trazer o conteúdo das deliberações aceitas, acrescidas ou rejeitadas e será sempre sobre ele que o COMSEA deverá deliberar;

III – aprovado o relatório, o relator poderá sugerir a minuta de resolução ou o registro em ata da deliberação aprovada.

IV – a leitura do parecer ou relatório poderá ser dispensada a critério do Plenário.

Parágrafo único. No caso excepcional de encaminhamento de proposição direta para apreciação do

COMSEA, obedecido o disposto no art. 10, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) O autor apresentará sucintamente a proposição;

b) Admitir-se-ão até três manifestações de conselheiros, na ordem em que se inscreverem na própria reunião, para o encaminhamento de proposições para deliberação a respeito da matéria pelo COMSEA;

c) Aprovada a proposição, caberá ao Presidente sugerir que se elabore a minuta de resolução ou registro em ata da deliberação aprovada, podendo delegar a outro conselheiro a redação da minuta.

Art. 13 – A ordem do dia de sessões plenárias do COMSEA será organizada pelo Presidente e o Secretário e previamente comunicada a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de quatro dias, nas sessões ordinárias, e dois dias para as sessões extraordinárias.

Art. 14 – Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte seqüência:

I – verificação da presença e da existência de quórum para instalação do colegiado;

II – aprovação da ata da sessão anterior;

III – informes gerais;

IV – leitura e aprovação da ordem do dia;

V – apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas;

VI – encerramento.

Parágrafo primeiro – Em casos de relevância e urgência, o COMSEA poderá alterar a ordem do dia,

introduzindo proposta extraordinária.

Parágrafo segundo – As reuniões ordinárias e extraordinárias terão duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por decisão da maioria dos presentes, por até 2 (dois) períodos de 15 (quinze) minutos cada.

Art. 15 – As decisões/deliberações do Plenário serão encaminhadas pelo Presidente ao Chefe do

Executivo Municipal ou aos Secretários/Diretores Presidentes correspondentes, sempre com cópia para o Chefe do Executivo, que terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciação e resposta oficial.

Seção III

Dos Membros do Colegiado

Art. 16 – São atribuições do Presidente do COMSEA:

I – cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;

II – representar externamente o COMSEA;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;

IV – preparar com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do COMSEA;

V – aplicar este Regimento Interno;

VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do COMSEA, encaminhando-os a quem de direito;

VII – delegar competências, previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VIII – decidir sobre as questões de ordem;

IX – convocar reuniões extraordinárias com o Secretário;

X – instalar as Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e demais membros,

conforme deliberado pelo COMSEA;

XI – propor grupos de trabalho e estabelecer prazos para apresentação de resultados;

XII – Dar voto de qualidade nas decisões do COMSEA em caso de empate entre os Conselheiros;

XIII – Assinar documentos oficiais do COMSEA;

Art. 17 – São atribuições do Secretário do COMSEA:

I – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

II – organizar com o Presidente as agendas de trabalho do COMSEA e das Câmaras Temáticas;

III – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo COMSEA;

IV – Manter em ordem os livros e documentos do Conselho.

V – Expedir correspondências oficiais emitidas pelo COMSEA;

VI – Manter em ordem endereços e contatos dos Conselheiros do COMSEA;

VII – Providenciar suporte às reuniões do COMSEA;

Art. 18 – São atribuições dos Conselheiros:

I – participar do Plenário, das Comissões Permanentes, das Câmaras Temáticas ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;

II – requerer urgência para aprovação de matéria;

III – propor a criação de grupos de trabalho e indicar nomes para sua integração;

IV – deliberar por escrito sobre propostas apresentadas, indicando sempre o caráter da deliberação

que propõem;

V – exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência ou pelo COMSEA ou diretamente pelo Secretário, por delegação do Presidente.

Art. 19 – São atribuições dos Coordenadores das Comissões Permanentes e das Câmaras Temáticas:

I – encaminhar discussões e elaborar propostas para a consideração do COMSEA;

II – convidar pessoas e instituições públicas e privadas para debater questões relevantes ou controversas, relacionadas com os seus campos temáticos específicos.

Parágrafo único.

O Presidente do COMSEA, as Comissões Permanentes, as Câmaras Temáticas ou grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania que disponibilizará os servidores necessários ao desempenho das funções do COMSEA.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – O COMSEA poderá propor ao Chefe do Executivo a destituição de Conselheiro nas seguintes hipóteses:

I – prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;

II – ausência imotivada a três reuniões consecutivas do COMSEA ou quatro alternadas no período de

um ano, salvo por licença saúde, por motivo de força maior ou em missão autorizada pelo Conselho, todas justificadas por escrito;

Parágrafo primeiro – Em caso de perda do mandato, será aberto um processo eleitoral para composição

da cadeira ora vaga.

a) O processo eleitoral a que se refere o parágrafo anterior deverá ser divulgado nos veículos de comunicação local, com custos arcados pelo Poder Executivo, cuja matéria ou arte final será aprovada pelo COMSEA e confeccionada pelo Poder Público;

b) O prazo de realização do processo eleitoral não deve ultrapassar 15 (quinze dias) corridos;

c) Os Conselheiros do COMSEA elegerão o titular da cadeira ora vaga, tendo cada titular o direito a um voto nominal;

d) O prazo de vigência do mandato deste novo Conselheiro será igual aos demais já em curso;

e) A posse será imediata a aprovação da Ata que o elegeu.

III – Renunciar;

IV – Cometer falta grave;

V – Assumir qualquer cargo eletivo em qualquer esfera de governo;

VI – Quando assim for determinado pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos de representantes

governamentais.

Art. 21 – Os Conselheiros eleitos, titulares ou suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo,

por meio de solicitação formal de cada segmento representado, encaminhada ao Presidente.

Parágrafo Único – Em caso de substituição, a vaga de titular ou suplente deverá ser preenchida em até

30 (trinta) dias, sob pena de ser realizada nova eleição para a cadeira vaga, devendo cumprir os critérios doArt. 19, Parágrafo Terceiro – a, b, c,d e e.

Art. 22 – Será considerado faltoso o membro que:

I – descumprir os deveres inerentes ao seu mandato;

II – praticar ato que afete a dignidade do Conselho;

III – utilizar do seu mandato para auferir proveito próprio;

IV – fazer pronunciamentos públicos não condizentes com a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, com o decoro público e com a probidade administrativa.

§ 1º – Conforme a gravidade da falta, o Conselheiro poderá sofrer uma das seguintes sanções:

a) advertência;

b) perda temporária do exercício do mandato, não

excedente de 30 (trinta) dias;

c) perda definitiva do mandato.

§ 2º – A ocorrência da falta, a aferição de sua gravidade e a imposição da pena correspondente serão

decididas pelo Plenário, em sessão extraordinária e pública, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, assegurada a ampla defesa.

§ 3º – O Conselheiro titular ou suplente que pretender concorrer a qualquer cargo eletivo deverá

licenciar-se do Conselho no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.

Art. 23 – O COMSEA poderá propor ao Chefe do Executivo que seja convidado representante de

qualquer das Secretarias ou Autarquias Municipais para acompanhar suas reuniões.

Art. 24 – O COMSEA tem prazo de duração indeterminado.

 

FERNANDA FERREIRA

Presidente




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS