Direito Dos Idosos
Data: 14/09/2012
Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições.
Independe do plano de saúde contratado pois está na lei.
O idoso consegue o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam...
Todos temos, ou teremos, alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!
OBS.É CONSIDERADO IDOSO A PARTIR DE 60 ANOS