Petrópolis, 19 de Abril de 2024.
Matérias >> Gestão Participativa e Transparência >> Ouvidorias
   
  A Ouvidoria do Povo

Data: 27/05/2008

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Seção I

Do Conselho Municipal dos Direitos Humanos

 

Art. 5º - O Município de Petrópolis, para atender ao direito coletivo dos cidadãos,

seus habitantes, criará em lei, até cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Municipal dos Direitos Humanos com o fim de fazer que esses direitos sejam conhecidos, respeitados e protegidos, obedecido o que dispõe a Constituição Federal em seu Título II.

§ 1º - O Conselho será apoiado pela Prefeitura do Município e se comporá de 12 (doze) membros, sendo 1/3 (um terço) designado pela Câmara Municipal e outro terço, pelo Executivo e o terço restante integrado por representantes de Movimentos Populares, obedecidas as normas do Regulamento próprio.

§ 2º - O Conselho será presidido pelo Prefeito ou pelo substituto por ele indicado e disporá de serviço próprio de secretaria, cujo Secretário Executivo será um dos representantes dos Movimentos Populares, que exercerá o cargo gratuitamente.

§ 3º - As reuniões do Conselho realizar-se-ão, no mínimo, uma vez por mês e serão antecedidas de ampla divulgação e convocação pela imprensa e, onde houver, pelo órgão oficial do Município.

§ 4º - O Conselho promoverá, ao menos, duas assembléias populares por ano, com ampla convocação, nos termos do parágrafo 3º, obrigando-se a divulgar suas propostas e decisões.

§ 5º - O Conselho deverá solicitar ao Ministério Público e à Defensoria Pública que cada um indique representante seu para acompanhar os trabalhos e as diligências.

* Há estabelecimentos públicos e privados que afixam alguns desses direitos e deveres individuais e coletivos.

§ 6º - O Ouvidor do Povo deve exercer suas funções específicas em estreita colaboração com o Conselho Municipal dos Direitos Humanos.

 

Nota 5: - Lei Complementar Estadual nº 77, de 26.05.93, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. - O Conselho Municipal dos Direitos Humanos foi criado pela Lei nº 4.769, de 19.11.1990. - O Regimento Interno do Conselho (art. 3°) não foi elaborado. – Pelo Decreto Federal n° 3.637, de 20.10.00, foi instituída a Rede Nacional de Direitos Humanos (RNDH).

 

 

Seção II

Da Ouvidoria do Povo

 

Art. 6º - O Ouvidor do Povo é eleito pela maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição, dentre cidadãos e cidadãs de reputação ilibada, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, residente no Município há pelo menos 10 (dez) anos, não integrante de qualquer dos Poderes Públicos locais, cuja função será exercida graciosamente.

Parágrafo único - A eleição do Ouvidor da Povo será realizada pelos Vereadores até o trigésimo dia útil após a criação da função, em sessão pública e por votação nominal, dentre candidatos apresentados em lista tríplice pelas entidades organizadas da sociedade civil municipal até dez dias antes da data marcada para a eleição.

Nota 6: - A Lei nº 4.724 de 28/05/90, criou a função de Ouvidor do Povo, regulou sua eleição e deu outras providências.

Art. 7º - O Ouvidor do Povo terá por função específica:

 

I - defender os munícipes contra a ilegalidade e abuso de poder por parte de autoridade pública, em particular, das sediadas no Município;

II - difundir, para conhecimento dos cidadãos, seus direitos e deveres constitucionais em face do Poder Público;

III - orientar, sobretudo a população mais carente do Município, na solução de suas dificuldades, no trato com os órgãos e repartições públicas para o exercício de seus direitos e deveres cívicos, sociais e políticos;

IV - auxiliar o cidadão, quando necessário, nas medidas e providências iniciais para consecução da garantia de seus direitos e deveres, encaminhando os atendidos aos órgãos e repartições competentes;

V - exercer, em nome e no interesse do Povo, o controle sobre os atos do Poder Público Municipal;

VI - publicar o relatório anual de suas atividades;

VII - apurar, por iniciativa própria ou quando provocado:

a) atos, fatos ou omissões de órgãos ou agentes da Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional, que impliquem o exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções ou com ofensas aos princípios da Administração Pública;

b) as reclamações contra os serviços públicos prestados à população.

§ 1º - A Municipalidade fornecerá ao Ouvidor do Povo os recursos materiais necessários ao desempenho de suas funções.

§ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Ouvidor do Povo no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade.

§ 3º - A Ouvidoria do Povo disporá de um corpo técnico, cujos membros serão designados pelo Ouvidor do Povo, formado por profissionais que se dispuserem a colaborar voluntária e graciosamente ou que sejam cedidos pela Municipalidade, pelab Ordem dos Advogados do Brasil ou por outras Instituições.

§ 4º - O Ouvidor do Povo terá, no que couber, conforme definido em Lei, os mesmos direitos, prerrogativas e impedimentos dos Vereadores.




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS